Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315516 / SP
0024410-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, se deu em 03/02/98. Houve
requerimento administrativo apresentado em 03/09/15.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 21/12/65) em relação ao "de cujus",
verifico que é presumida sob a alegação de filho inválido do falecido. Nesse ponto reside a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvérsia.
5. A exordial veio instruída com documentos pessoais do autor, termo judicial de curatela
definitiva decorrente de sentença de interdição, proferida em 24/06/16, extrato Dataprev do
INSS, CTPS e CNIS.
6. Consoante a CTPS e CNIS do autor, infere-se que o mesmo possuía atividade laboral ativa
contemporâneo ao óbito de seu genitor, a saber, de 1990 a 2000, de 01/2001 a 09/2002,
09/2002 a 12/2013, quando passou a receber auxílio-doença, convertida em aposentadoria por
invalidez em 11/2014.
7. Produzida a prova oral, as testemunhas atestaram que "o apelante reside com a irmã em
casa própria, a qual cuida dele (ele está acamado); quando a mãe (pensionista do genitor) era
viva, ajudava o Valdir; que ele é ajudado por enfermeiro, que fica com ele quando a irmã não
pode ajudar, e que Valdir trabalhava na época que seu pai faleceu."
8. Não foi realizado exame médico pericial. Do conjunto probatório, verifica-se que o autor
(apelante), ao tempo do óbito de seu genitor, mantinha o próprio sustento, portanto não era
dependente econômico de seu pai.
9. A alegada dependência econômica não está demonstrada in casu, visto que ao tempo do
óbito de seu genitor, exercia atividade laborativa, afastando, porquanto a condição de filho
inválido quando o pai veio a falecer.
10. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, o apelante não faz jus
ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são
devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao
recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se
restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono
da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a
tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os
honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
observada a gratuidade deferida.
12. Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
