Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2009944 / SP
0032042-68.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Eurides Monteiro da Rocha (aos 62 anos), em
18/03/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26). Houve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo apresentado em 28/06/12.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge da falecida. Em relação à qualidade de segurado, o apelante
não logrou comprovar a qualidade da falecida. Nesse ponto, o raciocínio aplicado neste feito é o
mesmo daquele desenvolvido na ação de aposentadoria por idade.
6. Importa esclarecer que ao tempo do óbito a falecida havia perdido a qualidade de segurada,
pois seu último vínculo empregatício urbano ocorreu em 01/10/00 a 02/10/01 (CNIS).
7. Na apelação nº 2013.03.99.041409-0 julgada por esta Oitava Turma, proferiu o acórdão no
sentido de que "restou comprovado nos autos que a autora exerceu atividade de cunho
predominantemente urbano, no período de exercício laboral" - verbis.
8. Cumpre esclarecer que o exercício da atividade laboral deveria se estender até o óbito da
Sra. Eurides, fato este que não restou comprovado. Ademais, destaque-se que o período
trabalhado foi predominante na área urbana.
9. No caso de trabalho rural da falecida, a tese defendida pelo apelante na exordial, e replicada
nas razões de apelação, consiste que a atividade rural da falecida abrangeria os períodos de
1968-1975, fundamentada na prova emprestada do cônjuge - in casu, o autor. Consta do CNIS
que a falecida exerceu atividade laborativa urbana de 1984-2001, em períodos não sequenciais.
10. Feita essa análise, considerando o óbito ocorrido em 18/03/12, o quanto decido no acórdão
transitado em julgado, em cotejo com argumentos desenvolvidos neste feito, não restou
comprovada a qualidade de segurada da falecida, ao tempo do óbito.
11. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, igualmente não prospera o recorrente, vez
que o conjunto probatório produzido é suficiente para analisar a questão posta nos autos.
Dessa feita, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte,
devendo a sentença ser mantida.
12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação improvida. Preliminar de coisa
julgada prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa, negar provimento à apelação e julgar prejudicada a preliminar de coisa
julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 ART-26 INC-1 ART-74 ART-79LEG-FED LEI-9528
ANO-1997
