
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003192-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdemar Calixto, em face da sentença proferida em 31/08/15, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiária da justiça gratuita, a execução ficou condicionada nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões de apelação, alega o autor que foram preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte, a saber, a presença de qualidade de dependente, à época do óbito. Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões (fl. 105), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003192-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Tendo o óbito ocorrido em 26/11/1976, a legislação vigente era a LC 11/1971 com a alteração pela LC 16/1973, a respeito da concessão de pensão por morte - qualidade de segurado e dependentes econômicos:
No caso vertente, o óbito de Marilena Calegari Calixto (aos 35 anos), ocorreu em 26/11/1976, consoante Certidão de Óbito à fl. 14. Era casada com o autor da presente ação, Sr. Valdemar Calixto (Certidão de Casamento fl. 13).
Consta do documento de fl. 51 (Consulta ao Dataprev), que o apelante recebe aposentadoria por idade (segurado especial) desde 20/12/2002.
De outro lado, não há nos autos a prova da qualidade de segurada da falecida, ou que ao tempo do óbito fosse chefe de família.
A pretensão do recorrente não prospera, vez que a legislação aplicável, in casu, não lhe assegura a concessão da pensão por morte.
Realizada prova oral, os depoimentos se apresentaram vagos e genéricos, não trazendo elementos a contribuir para a convicção deste Relator, no sentido do efetivo labor rural da falecida.
Vale observar que consoante a Súmula nº 149 do C. STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Assim, o apelante (autor) não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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