Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000063-86.2017.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santo Castilho Fernandes (aos 58 anos), em
19/04/96, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento
administrativo apresentado em 19/03/07.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Vale informar que o falecido era aposentado por invalidez desde 01/07/93, e a autora
(apelante) aposentada desde 28/06/97 conforme CNIS acostado aos autos. A controvérsia reside
na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de
ser companheira do falecido.
5. Consta dos autos que a requerente e o falecido foram casados, divorciaram-se em 1978 e após
reconciliaram-se. A fim de comprovar a sua pretensão, a exordial foi instruída com cópia da
sentença judicial (28/03/17) declaratória da existência e dissolução de sociedade de fato entre a
autora e o "de cujus", por aproximadamente 03 (três) anos, até o falecimento deste.
6. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas, as declarações afirmadas
nos depoimentos apresentam-se inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou
demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, na condição de
união estável, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. O depoimento
pessoal da autora não corrobora com os depoimentos de testemunhas.
7. Do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura,
como se casados fossem, entre a apelante o falecido, porquanto afastada a alegação de
dependência econômica. A sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser
mantida.
8. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000063-86.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OLGA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000063-86.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OLGA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença proferida em
15/08/18, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Condenou a
requerente no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiária da justiça
gratuita, a execução ficou condicionada nos termos do art. 98 §3º, do CPC.
Em suas razões de apelação alega que foram preenchidos os requisitos legais para concessão
de pensão por morte, a saber, a presença de qualidade de dependente, com a prova de união
estável, à época do óbito. Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000063-86.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OLGA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o
coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santo Castilho Fernandes (aos 58 anos), em
19/04/96, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento
administrativo apresentado em 19/03/07.
Vale informar que o falecido era aposentado por invalidez desde 01/07/93, e a autora (apelante)
aposentada desde 28/06/97 conforme CNIS acostado aos autos.
A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser
presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
Consta dos autos que a requerente e o falecido foram casados, divorciaram-se em 1978 e após
reconciliaram-se.
A fim de comprovar a sua pretensão, a exordial foi instruída com cópia da sentença judicial
(28/03/17) declaratória da existência e dissolução de sociedade de fato entre a autora e o "de
cujus", por aproximadamente 03 (três) anos, até o falecimento deste.
Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas, as declarações afirmadas
nos depoimentos apresentam-se inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou
demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, na condição de
união estável, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito.
Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... conhece há autora desde quando a depoente
tinha 13/14 anos, hoje está com 57 anos, elas moravam perto...conheceu o falecido pelo nome de
'Fonseca', ele tinha problema com bebida, ficou internado e morreu, o velório foi na casa da
autora... foram casados, mas voltaram, ele não saiu da casa, ela que saía e ia para a casa da
mãe dela descansar a cabeça, pois ele bebia muito, ficava um mês, dois, e voltava pra casa, a
depoente via os dois juntos, quando eles iam à missa... nos últimos anos da vida dele, que estava
com câncer, e voltou para a casa... não tiveram outro relacionamento" ; "...o casal sempre tinha
desavenças, ela saía, ia pra casa da mãe dela e voltava, não era ele que saía, ela que ia pra casa
da mãe dela e ficava lá uns 3/4 meses... ele faleceu de câncer... foi ao velório, na casa dela... não
se lembra/sabe se o falecido teve outra mulher, nem ela se teve outro homem... não se lembra da
época que o falecido foi para Mato Grosso... eles saíam juntos, iam para a missa, à época eram
católicos, hoje ela é crente... não sabe de que renda ela vivia, quando ela ia para a casa da mãe,
ficava dependia do refúgio da mãe... lembra que quando o falecido ficou doente, foi se internar e
tratar em Jaú, e morava com ela."
O depoimento pessoal da autora não corrobora com os depoimentos de testemunhas, vez que
afirmou, em síntese, "... que foi casada e separou-se do falecido, em 1978, sempre brigavam
porque ele bebia muito, ela ia para casa da mãe dela, pois ficava com medo dele... depois
voltaram a viver juntos, mas continuava as brigas, ele saía de casa, ficava um tempo fora e
depois voltava... no fim da vida o falecido ficou doente de câncer, estava no Mato Grosso há uns
6 meses, e o filho dele foi buscar o pai para se tratar em Jaú... continuaram a morar em Tupã...
sempre brigavam ele saia de casa e voltava."
Desse modo, do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a convivência estável e
duradoura, como se casados fossem, entre a apelante o falecido, porquanto afastada a alegação
de dependência econômica.
A sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santo Castilho Fernandes (aos 58 anos), em
19/04/96, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento
administrativo apresentado em 19/03/07.
4. Vale informar que o falecido era aposentado por invalidez desde 01/07/93, e a autora
(apelante) aposentada desde 28/06/97 conforme CNIS acostado aos autos. A controvérsia reside
na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de
ser companheira do falecido.
5. Consta dos autos que a requerente e o falecido foram casados, divorciaram-se em 1978 e após
reconciliaram-se. A fim de comprovar a sua pretensão, a exordial foi instruída com cópia da
sentença judicial (28/03/17) declaratória da existência e dissolução de sociedade de fato entre a
autora e o "de cujus", por aproximadamente 03 (três) anos, até o falecimento deste.
6. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas, as declarações afirmadas
nos depoimentos apresentam-se inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou
demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, na condição de
união estável, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. O depoimento
pessoal da autora não corrobora com os depoimentos de testemunhas.
7. Do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura,
como se casados fossem, entre a apelante o falecido, porquanto afastada a alegação de
dependência econômica. A sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser
mantida.
8. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
