Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2265263 / SP
0001382-22.2013.4.03.6121
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A condição de segurado do falecido é inconteste, eis que beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A autora demonstrou ter se casado com o falecido em 10.11.1973, tendo o casal se separado
judicialmente em 19.6.1997. Afirma que o casal acabou por se reconciliar meses depois,
convivendo maritalmente até a morte do segurado, em 13.08.2008.
- Conquanto constem dos autos documentos atribuindo ao falecido endereço distinto daquele
no qual reside à autora, há documento recente no qual ele declarou residir no mesmo local que
a companheira (nota fiscal referente à aquisição de eletrodoméstico). Ao que tudo indica, trata-
se de pessoa que era titular de vários imóveis e passava grande parte do tempo em seu
endereço comercial, no qual acabou por falecer.
- De qualquer maneira, a coabitação não é requisito essencial para a configuração de união
estável. A questão principal é a convivência como família, o caráter público da união, que, no
caso dos autos, restou amplamente comprovada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autora demonstrou que o casal manteve contas conjuntas até período muito posterior ao da
separação, com movimentação financeira recente, com pagamento de despesas de um cônjuge
pelo outro, o que demonstra que efetivamente prestavam auxílio financeiro mútuo. As
testemunhas ouvidas puderam confirmar que o casal se apresentava à sociedade como marido
e mulher, frequentando eventos sociais - as testemunhas, aliás, informaram desconhecer
situação anterior de separação.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que mesmo separado judicialmente o
casal acabou por voltar a manter relacionamento marital e convivência familiar, de caráter
público, com auxílio mútuo, até a época da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 06.10.2008 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do ex-marido e companheiro, ocorrida em 13.08.2008, devem ser
aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios dada pela Lei nº
9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75,
da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à
apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem
votaram o Desembargador Federal David Dantas e a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello,
vencidos, parcialmente, o Relator e o Desembargador Federal Newton de Lucca, que lhe
negavam provimento, tudo nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
