
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033602-50.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Benedito Izaías, em face da sentença proferida em 02/06/11, que julgou improcedente o pedido, no sentido de que o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito, vez que formulou requerimento após o prazo de 30 dias, conforme art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Condenou o autor nos ônus da sucumbência, porém observada a assistência judiciária gratuita deferida.
Em razões de apelação, insurge-se contra o termo inicial do benefício, pugnando pela sua fixação, com pagamento dos valores atrasados, em 16/05/06 - data do requerimento do benefício (DER).
Com contrarrazões (fl. 77), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O apelante busca a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício de pensão por morte de sua esposa, requerendo que a DIB seja a data do óbito (12/08/07).
A Certidão de Óbito de fl. 13, atesta o falecimento de Marlena Borges Izaías (aos 60 anos), no dia 02/08/07.
Houve requerimento administrativo de pensão por morte (fl. 12), apresentado em 29/04/10, com vigência (DIB) a partir de 02/08/07.
A pensão por morte decorre de aposentadoria por invalidez, reconhecida e concedida judicialmente, por esta E. Corte (fls. 15-22), cujo dispositivo, mister transcrever, em parte:
" ... Dou provimento à apelação da parte autora, para conceder aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 31/01/2006 ... " data da decisão : 24/02/2010. Transitada em julgado em 05/04/2010.
Conforme documento do Dataprev (fl. 41), infere-se que foi concedido ao apelante pensão por morte, com DIB 02/08/07 e DER em 29/04/10. Assim, infere-se que a DIB fixada pela autarquia é a data do óbito, motivo pelo qual não assiste razão ao recorrente.
Vale observar que o apelante foi compelido a aguardar o resultado definitivo de procedência de aposentadoria por invalidez da falecida, para que, então, postulasse a pensão por morte. Embora tenha decorrido lapso de quase 3 (três) anos, entre o óbito e a certeza do direito, o apelante não foi preterido em seu direito, tendo em vista que o início da vigência do benefício registrada pelo INSS, foi a data do óbito de sua esposa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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