Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003473-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO A AUTORA IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Carlos Guedes (44 nos), em
27/11/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A qualidade de segurado
está devidamente comprovada nos autos, através do CNIS, tendo o falecido trabalhado na CET
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Companhia de Engenharia de Tráfego) pelo período de 10/1991 a 11/2008.
4. Cumpre registrar que a autora recebe aposentadoria por idade (13/02/98) e pensão por morte
(09/10/02), cujos benefícios são de R$ 937,00 e R$ 892,71, respectivamente.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora (Ignês da Rosa Guedes) do falecido. Nesse ponto reside a
controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
8. Não obstante, a requerente instruiu a inicial com documentos, a saber, documentos pessoais,
contas de luz e telefone, correspondências, IPVA, documento de carro do "de cujus", referentes
aos anos de 1998, 2001, 2005-2007, 2009, os quais comprovam que o falecido residia com a
mãe; cópia da Declaração do Imposto de Renda do ano de 2008 na qual consta a genitora como
dependente do falecido; resgate de seguro (2009), sendo a mãe como beneficiária do falecido.
9. Vale informar que o falecido era casado com Simone Guimarães Guedes (correquerida), porém
estavam separados de fato há muitos anos e não tiveram filhos. A fim de comprovar esse fato, a
requerente juntos aos autos cópia do perfil de Simone na rede social "Orkut", na qual se declara
"solteira", mora com os filhos Wesley e Thiago, e conforme declaração de 13/07/06 ela estava
vivendo outro relacionamento (namoro). Simone não integrou a lide, embora tenha sido citada por
edital, constando dos autos que recebeu pensão por morte de 27/11/08 a 18/08/14.
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a dependência econômica
da mãe (autora) em relação ao filho falecido. As testemunhas foram uniformes no sentido de que
o " de cujus" já morava há muitos anos com a mãe, e depois que ela ficou viúva ele quem a
sustentava, assumindo as despesas da casa.
11. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao benefício
pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
12. No tocante ao termo inicial do benefício, conquanto haja requerimento administrativo
apresentado pela requerente (apelante), ao tempo do óbito a pensão fora deferida à esposa
(cessado em 18/08/14), beneficiária preferencial em relação à autora. Ademais, a dependência
econômica da mãe restou demonstrada nestes autos, por ocasião da instrução. Assim, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 0005685-30.2014.403.6126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
19. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários
advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
20. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003473-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IGNES DA ROSA GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DA SILVA CASTRO - SP347404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SIMONE GUIMARAES GUEDES,
IGNES DA ROSA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DA SILVA CASTRO - SP347404-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003473-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IGNES DA ROSA GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DA SILVA CASTRO - SP347404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SIMONE GUIMARAES GUEDES,
IGNES DA ROSA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DA SILVA CASTRO - SP347404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença
proferida em 26/09/17, que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à parte
autora desde 06/11/12 (citação). Com correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia
no pagamento de verba honorária nos termos do art. 85 §§3º, inc. IV, do CPC e observada a
Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei. Deixo de submeter a sentença ao reexame
necessário.
Em suas razões de apelação, alega o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais para
concessão de pensão por morte, a saber, a ausência de qualidade de segurado e de dependente
do falecido, na condição de genitora, à época do óbito. Requer a reforma da sentença.
Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária para a alíquota de 5% e nos termos da
Súmula nº 111 do STJ, bem como insurge-se contra os critérios de juros de mora e correção
monetária.
Por sua vez, recorre a autora pugnando pela fixação da DIB a partir do requerimento
administrativo (12/12/08).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003473-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IGNES DA ROSA GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DA SILVA CASTRO - SP347404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SIMONE GUIMARAES GUEDES,
IGNES DA ROSA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DA SILVA CASTRO - SP347404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o
coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c".
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Carlos Guedes (44 nos), em 27/11/08,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
A qualidade de segurado está devidamente comprovada nos autos, através do CNIS, tendo o
falecido trabalhado na CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) pelo período de 10/1991 a
11/2008.
A autora recebe aposentadoria por idade (13/02/98) e pensão por morte (09/10/02), cujos
benefícios são de R$ 937,00 e R$ 892,71, respectivamente.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora (Ignês da Rosa Guedes) do falecido. Nesse ponto reside a
controvérsia.
A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial,
pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta
prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho
em relação aos genitores.
Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação
da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:
.EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira
Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte. 2. Agravo improvido. ..EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
Não obstante, a requerente instruiu a inicial com documentos, a saber, documentos pessoais,
contas de luz e telefone, correspondências, IPVA, documento de carro do "de cujus", referentes
aos anos de 1998, 2001, 2005-2007, 2009, os quais comprovam que o falecido residia com a
mãe; cópia da Declaração do Imposto de Renda do ano de 2008 na qual consta a genitora como
dependente do falecido; resgate de seguro (2009), sendo a mãe como beneficiária do falecido.
Vale informar que o falecido era casado com Simone Guimarães Guedes (correquerida), porém
estavam separados de fato há muitos anos e não tiveram filhos.
A fim de comprovar esse fato, a requerente juntos aos autos cópia do perfil de Simone na rede
social "Orkut", na qual se declara "solteira", mora com os filhos Wesley e Thiago, e conforme
declaração de 13/07/06 ela estava vivendo outro relacionamento (namoro).
Simone não integrou a lide, embora tenha sido citada por edital, constando dos autos que
recebeu pensão por morte de 27/11/08 a 18/08/14.
Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a dependência econômica da
mãe (autora) em relação ao filho falecido. As testemunhas foram uniformes no sentido de que o "
de cujus" já morava há muitos anos com a mãe, e depois que ela ficou viúva ele quem a
sustentava, assumindo as despesas da casa.
Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao benefício pensão
por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
No tocante ao termo inicial do benefício, a sentença não merece reparos. Conquanto haja
requerimento administrativo apresentado pela requerente (apelante), ao tempo do óbito a pensão
fora deferida à esposa (cessado em 18/08/14), beneficiária preferencial em relação à autora.
Ademais, a dependência econômica da mãe restou demonstrada nestes autos, por ocasião da
instrução. Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 0005685-30.2014.403.6126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte
recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-
se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva
remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos
termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei
processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por
cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art.
332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário
ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser
cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de
contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154
DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022,
I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar
os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos.
Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à
concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, no tocante à correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO A AUTORA IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Carlos Guedes (44 nos), em
27/11/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A qualidade de segurado
está devidamente comprovada nos autos, através do CNIS, tendo o falecido trabalhado na CET
(Companhia de Engenharia de Tráfego) pelo período de 10/1991 a 11/2008.
4. Cumpre registrar que a autora recebe aposentadoria por idade (13/02/98) e pensão por morte
(09/10/02), cujos benefícios são de R$ 937,00 e R$ 892,71, respectivamente.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora (Ignês da Rosa Guedes) do falecido. Nesse ponto reside a
controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
8. Não obstante, a requerente instruiu a inicial com documentos, a saber, documentos pessoais,
contas de luz e telefone, correspondências, IPVA, documento de carro do "de cujus", referentes
aos anos de 1998, 2001, 2005-2007, 2009, os quais comprovam que o falecido residia com a
mãe; cópia da Declaração do Imposto de Renda do ano de 2008 na qual consta a genitora como
dependente do falecido; resgate de seguro (2009), sendo a mãe como beneficiária do falecido.
9. Vale informar que o falecido era casado com Simone Guimarães Guedes (correquerida), porém
estavam separados de fato há muitos anos e não tiveram filhos. A fim de comprovar esse fato, a
requerente juntos aos autos cópia do perfil de Simone na rede social "Orkut", na qual se declara
"solteira", mora com os filhos Wesley e Thiago, e conforme declaração de 13/07/06 ela estava
vivendo outro relacionamento (namoro). Simone não integrou a lide, embora tenha sido citada por
edital, constando dos autos que recebeu pensão por morte de 27/11/08 a 18/08/14.
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a dependência econômica
da mãe (autora) em relação ao filho falecido. As testemunhas foram uniformes no sentido de que
o " de cujus" já morava há muitos anos com a mãe, e depois que ela ficou viúva ele quem a
sustentava, assumindo as despesas da casa.
11. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao benefício
pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
12. No tocante ao termo inicial do benefício, conquanto haja requerimento administrativo
apresentado pela requerente (apelante), ao tempo do óbito a pensão fora deferida à esposa
(cessado em 18/08/14), beneficiária preferencial em relação à autora. Ademais, a dependência
econômica da mãe restou demonstrada nestes autos, por ocasião da instrução. Assim, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 0005685-30.2014.403.6126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
19. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários
advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
20. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
