Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5985170-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (GENITORA) COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Itamar Oliveira de Souza, em 25/02/15, encontra-
se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcel Nunes Narezzi (filho da autora), ocorreu
em 21/07/17 [id. 91179374]. Houve requerimento administrativo apresentado em 27/07/17.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Vale registrar que o falecido recebia auxílio-doença (R$ 2.569,00) ao tempo do óbito, e à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
genitora foi concedida aposentadoria por invalidez (R$ 2.791,64) com DIB em 17/11/09. [id.
91179374, 91179374]
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edção. p. 528). - Precedente.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com CNIS do falecido e de sua mãe, Nota Fiscal de Serviço
Funerário pago pela genitora (autora), Alvará Judicial em favor da autora para levantamento de
valores bancários. Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a
dependência econômica da mãe, autora da ação, ao filho falecido. Infere-se do depoimento que a
contribuição financeira do falecido "faz falta à genitora, que é uma pessoa doente e gasta muito
dinheiro com remédios, moravam só os dois na casa (...)".
10. Dessarte, restou demonstrado que a renda vertida pelo falecido ao sustento da casa
ultrapassa o mero auxílio/colaboração, fazendo com que a genitora passasse dificuldades
financeiras desde então.
11. O valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97,
corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data
do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se
fosse aposentado por invalidez.
12. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidos. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5985170-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE NUNES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5985170-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE NUNES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença proferida em ação movida em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte.
A r. sentença (29/01/19) julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do
indeferimento administrativo (19/09/17), com RMI a ser calculado pelo INSS. Deferiu a tutela
antecipada. Submeteu a sentença ao reexame necessário. [id. 91179408]
Alega o INSS a inexistência da qualidade de dependente (genitora), um dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença. [id. 91179422]
Por sua vez, recorre a parte autora pugnando que a RMI seja fixada ao percentual de 100% sobre
o valor do benefício recebido pelo segurado falecido. Requer a reforma da sentença. [id.
91179425]
Com contrarrazões. [id. 91179429]
O presente recurso deverá ser julgado em conjunto com o agravo de instrumento nº 5001194-
95.2018.403.0000.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5985170-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE NUNES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o
coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcel Nunes Narezzi (filho da autora), ocorreu em
21/07/17 [id. 91179374]. Houve requerimento administrativo apresentado em 27/07/17.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
Vale registrar que o falecido recebia auxílio-doença (R$ 2.569,00) ao tempo do óbito, e à genitora
foi concedida aposentadoria por invalidez (R$ 2.791,64) com DIB em 17/11/09. [id. 91179374,
91179374]
A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial,
pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta
prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho
em relação aos genitores.
Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 (art. 55 §3º) não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:
.EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira
Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte. 2. Agravo improvido. ..EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
Não obstante, a inicial foi instruída com CNIS do falecido e de sua mãe, Nota Fiscal de Serviço
Funerário pago pela genitora (autora), Alvará Judicial em favor da autora para levantamento de
valores bancários.
Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a dependência econômica da
mãe, autora da ação, ao filho falecido. Infere-se do depoimento que a contribuição financeira do
falecido "faz falta à genitora, que é uma pessoa doente e gasta muito dinheiro com remédios,
moravam só os dois na casa (...)".
Dessarte, restou demonstrado que a renda vertida pelo falecido ao sustento da casa ultrapassa o
mero auxílio/colaboração, fazendo com que a genitora passasse dificuldades financeiras desde
então.
De rigor, a manutenção da sentença.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, E
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que o valor do
benefício (RMI) seja calculado de acordo com o disposto na Lei de Benefícios quanto à pensão
por morte, conforme fundamento supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (GENITORA) COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Itamar Oliveira de Souza, em 25/02/15, encontra-
se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcel Nunes Narezzi (filho da autora), ocorreu
em 21/07/17 [id. 91179374]. Houve requerimento administrativo apresentado em 27/07/17.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Vale registrar que o falecido recebia auxílio-doença (R$ 2.569,00) ao tempo do óbito, e à
genitora foi concedida aposentadoria por invalidez (R$ 2.791,64) com DIB em 17/11/09. [id.
91179374, 91179374]
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edção. p. 528). - Precedente.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com CNIS do falecido e de sua mãe, Nota Fiscal de Serviço
Funerário pago pela genitora (autora), Alvará Judicial em favor da autora para levantamento de
valores bancários. Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a
dependência econômica da mãe, autora da ação, ao filho falecido. Infere-se do depoimento que a
contribuição financeira do falecido "faz falta à genitora, que é uma pessoa doente e gasta muito
dinheiro com remédios, moravam só os dois na casa (...)".
10. Dessarte, restou demonstrado que a renda vertida pelo falecido ao sustento da casa
ultrapassa o mero auxílio/colaboração, fazendo com que a genitora passasse dificuldades
financeiras desde então.
11. O valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97,
corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data
do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se
fosse aposentado por invalidez.
12. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidos. Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS,
E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
