
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou, por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator, que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019811-43.2013.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação ajuizada por Geraldo Machado de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à concessão do benefício de pensão por morte.
A sentença julgou procedente o pedido, a fim de conceder-lhe o benefício de pensão por morte a partir de maio/2009. Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Custas na forma da lei (fls. 127/130).
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 133/140), sustentando que o demandante não logrou êxito em comprovar sua dependência econômica em relação aos genitores falecidos, uma vez que sua invalidez ocorreu após a emancipação pela idade.
Com contrarrazões (fls. 146/149), os autos subiram a esta E Corte.
Às fls. 153/155, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do recurso.
Submetido à apreciação da Oitava Turma deste C. Tribunal, aos 12.12.2016, o i. Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini votou no sentido de anular, de ofício, a aposentadoria por idade concedida ao autor e negou provimento ao apelo do INSS, enquanto a e. Desembargadora Federal Tânia Marangoni votou pela não anulação da aposentadoria por idade, dada a inexistência de pedido a este respeito e, no mais, negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária (fls. 159/163 e fls. 165/165v).
Pedi vista dos autos.
É o Relatório.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a eminente Desembargadora Federal Tânia Manangoni possui entendimento no sentido de que não há de se falar em anulação, ex officio, da aposentadoria por idade concedida em favor do demandante, haja vista a ausência de pedido por parte da autarquia federal no feito em epígrafe.
Conforme explicitado no voto divergente de fls. 165/165v, restou inequivocamente comprovado no curso da instrução processual que a incapacidade total e permanente do autor para as atividades da vida civil se deu desde a infância (Laudo - fls. 115/117), circunstância que evidencia a regularidade da concessão do benefício de pensão por morte, nos exatos termos explicitados pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 127/130).
Nesses termos, em que pese a argumentação expendida pelo INSS acerca da suposta incoerência havida entre o reconhecimento da condição de invalidez do autor desde o seu nascimento e o fato do mesmo figurar como beneficiário de aposentadoria por idade, forçoso salientar que em nenhum momento a autarquia previdenciária postulou o cancelamento da referida aposentadoria por idade, limitando-se tão-somente a questionar o termo inicial da invalidez do demandante.
Por consequência, entendo que mostra-se descabida a anulação, ex officio, da aposentadoria por idade concedida ao autor, eis que no presente feito discute-se tão-somente as circunstâncias ensejadoras do benefício de pensão por morte por ele reclamado, de modo que eventuais questionamentos acerca de irregularidades formais no ato de concessão da aposentadoria por idade deverão ser perquiridos pela autarquia previdenciária, nas vias próprias, posto que não se confundem com o objeto da presente demanda.
Ademais, por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que deve ser invocado para evitar a tutela previdenciária de forma insuficiente.
Isto posto, voto para acompanhar, com fundamento diverso, o entendimento da i. Desembargadora Federal Tânia Marangoni no sentido de negar provimento ao apelo interposto pelo INSS, mantendo-se a concessão da pensão por morte em favor da parte autora, sem a adoção de qualquer providência quanto à aposentadoria por idade.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019811-43.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença, proferida em 31/10/12, que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à parte autora Geraldo Machado de Oliveira, filho do instituidor e falecido Rufino Albino de Oliveira, a partir do óbito de seu irmão (Francisco) em 27/05/09 (fl. 20). Com correção monetária e juros de mora. Fixou verba honorária em R$ 300,00. Isenção de custas. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, alega o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte, a saber, a ausência da qualidade de dependente à época do óbito, não havendo que se falar em incapacidade (inválido), pois o autor recebe aposentadoria por idade rural (fl. 142, DIB 29/09/2000). Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 153-155, pelo provimento da apelação.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019811-43.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo pra
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Vale consignar, inicialmente, que o autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida.
No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico (fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.
Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal.
Infere-se do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.
Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.
Assim, de um lado verifica-se a invalidez do autor desde a infância através de perícia médica judicial e documentos supracitados, e de outro, a concessão de aposentadoria por idade ao autor, o que desqualifica sua condição de inválido.
Foram colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor, "não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos", "O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples ...".
Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento, cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto, o requisito legal de filho inválido.
Acerca do grau de restrição ou capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC); ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005)
O art. 3º II do Código Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
A incapacidade absoluta acarreta proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange, de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por 'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia, esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005)
Vale observar que, conforme a gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC).
Não consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiência mental foi atestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in casu, de retardo mental grave - desde a infância.
Pois bem, considerando que a condição do autor para agir de forma autônoma para os atos da vida civil, resguardando pessoalmente seus direitos e a gestão da própria vida, é comprometida consoante laudo médico (fl. 116), não há como compatibilizar esta condição com a aposentadoria por idade.
O médico perito esclareceu que o autor "não tem condições de discernir sobre o certo e o errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais, necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores)."
Dadas as condições legais diversas para concessão de cada benefício (pensão e aposentadoria), verifica tratar-se de pressupostos fáticos incompatíveis, pois a deficiência mental do autor foi constatada desde sua infância.
Desse modo, a concessão de aposentadoria por idade está eivada de nulidade, pois não foi considerado que o autor é portador de retardo mental grave, quando da concessão administrativa.
Assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.
Cabe colacionar os julgados a seguir, a respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez do autor à época do óbito de seu genitor. III - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.(APELREEX 00055282620144036104, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. OFERECIMENTO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, no sentido de que A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo autor, tendo em vista que, com a apresentação da apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa. III - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. IV - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez do autor à época do óbito de sua genitora. V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, por se tratar de direito de pessoa incapaz, não incidindo a prescrição, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações que seriam devidas até a data da sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, na forma prevista no art. 85 do CPC de 2015. VIII - Recurso adesivo do autor não conhecido. Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.(APELREEX 00027673220144036133, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. I - O laudo médico pericial elaborado durante a instrução probatória demonstra que o autor é portador de retardo mental moderado (alienado mental), com prejuízo cognitivo importante, incapaz para a vida independente e para os atos da vida civil, tendo o expert consignado o início da incapacidade na data de seu nascimento (30.03.1969). II - Assim sendo, considerando que a condição de dependente do requerente, na qualidade de filho inválido, para efeito de pensão por morte, já restava caracterizada na época do falecimento de seu genitor, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (17.05.1987), por se tratar de absolutamente incapaz, contra o qual não corre a prescrição, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91. III - Remessa oficial improvida.(REO 00077187420114036133, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A APOSENTADORIA POR IDADE concedida a Geraldo Machado de Oliveira (incapaz) e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019811-43.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 127/130, que julgou procedente pedido de pensão por morte, formulado pelo autor na qualidade de filho maior inválido.
Na Sessão de 12.12.2016, o Ilustre Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini apresentou voto no sentido de negar provimento ao apelo,
Pedindo vênia à Sua Excelência, apresentei divergência apenas no tocante à anulação, de ofício, da aposentadoria por idade atualmente recebida pela parte autora, nos seguintes termos:
Entendo que não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
Ressalte-se que nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão de pensão por morte ao autor. Deixo, no entanto, de determinar a adoção de qualquer providência quanto à aposentadoria por idade recebida pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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