Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078599-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, ocorreu em 03/03/16. Quanto à
condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por
se tratar de filho inválido (nasc. 21/09/94) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Consoante CNIS do apelante, consta que o mesmo recebia LOAS de 06/2015 a 03/2016. [id.
98016128] Realizado exame médico pericial [id. 98016143], o autor foi diagnosticado com
"transtorno esquizofrênico orgânico, moléstia adquirida, contraída em 2015, o impede de exercer
sua atividade laborativa normal... inválido para exercício de atividade laborativa (...).” Ainda,
consta do aludido laudo a qualificação do periciando (autor) que o mesmo "... está com 23 anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
solteiro, possui um filho, ajudante geral, evangélico, escolaridade: 3º grau."
6. Produzida prova oral, corroborando os argumentos do recorrente.
7. Da análise conjunta dos elementos dos autos, verifica-se estar comprovada a condição de
inválido do apelado, filho do segurado instituidor, que foi constatada antes do falecimento de seu
genitor.
8. Benefício devido desde o requerimento administrativo, com o acréscimo de correção monetária
e juros de mora, concedida tutela antecipada vez que preenchidos os requisitos legais e fixados
honorários advocatícios (10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão).
9. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078599-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MOISES DOS SANTOS MATEUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078599-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MOISES DOS SANTOS MATEUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (29/05/19) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. [id. 98016169]
Alega a parte autora estar comprovada a qualidade de dependente (filho inválido), um dos
requisitos legais necessários à concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença. [id.
98016172]
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, pela ausência de interesse público.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078599-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MOISES DOS SANTOS MATEUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Do caso dos autos.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, ocorreu em 03/03/16. [id.
98016098]
Houve requerimento administrativo apresentado em 12/12/17. [id. 98016105]
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filho inválido (nasc. 21/09/94) do falecido. Nesse ponto reside a
controvérsia.
A inicial foi instruída com documentos, atestados médicos [id. 98016099].
Por ocasião da contestação, foi juntado aos autos CNIS do apelante, no qual consta que o
mesmo recebia LOAS de 06/2015 a 03/2016. [id. 98016128]
Realizado exame médico pericial [id. 98016143], o autor foi diagnosticado com "transtorno
esquizofrênico orgânico, moléstia adquirida, contraída em 2015, o impede de exercer sua
atividade laborativa normal... inválido para exercício de atividade laborativa (...).”
Consta do aludido laudo a qualificação do periciando (autor) que o mesmo "... está com 23 anos,
solteiro, possui um filho, ajudante geral, evangélico, escolaridade: 3º grau."
Foi produzida prova oral, na qual infere-se, em suma, que o autor (apelante) era dependente dos
pais, que tem passado dificuldades financeiras após o falecimento, sendo que as depoentes
afirmaram que prestam alguma ajuda ao autor, "como podem".
Nesse contexto, da análise conjunta dos elementos dos autos, verifica-se estar comprovada a
condição de inválido do apelado, filho do segurado instituidor, que foi constatada antes do
falecimento de seu genitor.
Assim, o apelante faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento
administrativo - DER 12/12/17. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou
fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido
faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade,
sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito 2. Não pode esta
Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do
instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois
essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é
vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1689723 2017.01.91291-7,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.)
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO
MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em
relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado
a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente
maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 14/9/2012. 4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez
anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do
benefício pleiteado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1618157 2016.02.04873-4, HERMAN BENJAMIN, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:.)
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Os honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC) são devidos no percentual de 10% do valor
atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão, em consonância com o entendimento
aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 303
c.c. 304, do novo CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Ante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder o benefício de pensão por
morte ao apelante, com termo inicial e consectários legais acima fixados, E DETERMINO, EX
OFFICIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, conforme fundamentação supra.
Expeça-se ofício ao INSS para a implantação de benefício.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, ocorreu em 03/03/16. Quanto à
condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por
se tratar de filho inválido (nasc. 21/09/94) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Consoante CNIS do apelante, consta que o mesmo recebia LOAS de 06/2015 a 03/2016. [id.
98016128] Realizado exame médico pericial [id. 98016143], o autor foi diagnosticado com
"transtorno esquizofrênico orgânico, moléstia adquirida, contraída em 2015, o impede de exercer
sua atividade laborativa normal... inválido para exercício de atividade laborativa (...).” Ainda,
consta do aludido laudo a qualificação do periciando (autor) que o mesmo "... está com 23 anos,
solteiro, possui um filho, ajudante geral, evangélico, escolaridade: 3º grau."
6. Produzida prova oral, corroborando os argumentos do recorrente.
7. Da análise conjunta dos elementos dos autos, verifica-se estar comprovada a condição de
inválido do apelado, filho do segurado instituidor, que foi constatada antes do falecimento de seu
genitor.
8. Benefício devido desde o requerimento administrativo, com o acréscimo de correção monetária
e juros de mora, concedida tutela antecipada vez que preenchidos os requisitos legais e fixados
honorários advocatícios (10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão).
9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
