Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000233-06.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA
CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Adhemar Antonio, em 29/05/05, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 18/11/15.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido – Certidão de Casamento. A controvérsia reside
na qualidade de segurado.
5. Não assiste razão à autarquia. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos,
o falecido teve reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez em ação previdenciária nº
1999.61.00.004741-4, confirmada em grau recursal por esta E. Corte, em recurso de apelação de
mesmo número – acórdão de 01/09/03.
6. Houve recurso especial interposto pelo INSS naquela ação, o qual foi negado seguimento,
porquanto mantida a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado falecido – decisão
de 25/10/06, transitada em julgado. Assim, a qualidade de segurado do “de cujus” restou
plenamente demonstrada.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
em conformidade com expressa disposição da Lei de Benefícios – benefício requerido em prazo
superior a 30 (trinta) dias do óbito.
8. Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que ajuizada a ação em 2015 e fixado
termo inicial em 18/11/15, não decorreu o prazo prescricional.
9. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo
julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária,
como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF
manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
14.Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000233-06.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DO CARMO ANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO
ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000233-06.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DO CARMO ANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO
ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora em face da sentença,
proferida em 29/06/18, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício pensão por
morte à autora, desde o requerimento administrativo (DER 18/11/15). Com correção monetária e
juros de mora. Determinou que a verba honorária deve ser fixada na liquidação do julgado, em
percentual mínimo definido no art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isenção
de custas. Deferiu a tutela antecipada. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Alega o apelante INSS que, ao tempo do óbito, o falecido não preenchia o requisito legal da
qualidade de segurado, para a concessão de pensão por morte. Requer a reforma da sentença.
Caso mantido o decisum, insurge-se contra os critérios de juros de mora e correção monetária,
pugnando pelo conhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Por sua vez, recorre a parte autora pleiteando a fixação do termo inicial do benefício para a data
do óbito (29/05/05).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000233-06.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DO CARMO ANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO
ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o
coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c".
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Adhemar Antonio, em 29/05/05, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado
em 18/11/15.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido – Certidão de Casamento.
A controvérsia reside na qualidade de segurado.
Não assiste razão à autarquia.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o falecido teve reconhecido seu
direito à aposentadoria por invalidez em ação previdenciária nº 1999.61.00.004741-4, confirmada
em grau recursal por esta E. Corte, em recurso de apelação de mesmo número – acórdão de
01/09/03.
Houve recurso especial interposto pelo INSS naquela ação, o qual foi negado seguimento,
porquanto mantida a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado falecido – decisão
de 25/10/06, transitada em julgado.
Assim, a qualidade de segurado do “de cujus” restou plenamente demonstrada.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, em
conformidade com expressa disposição da Lei de Benefícios – benefício requerido em prazo
superior a 30 (trinta) dias do óbito.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que ajuizada a ação em 2015 e fixado termo
inicial em 18/11/15, não decorreu o prazo prescricional.
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, nos
moldes acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA
CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Adhemar Antonio, em 29/05/05, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado
em 18/11/15.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido – Certidão de Casamento. A controvérsia reside
na qualidade de segurado.
5. Não assiste razão à autarquia. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos,
o falecido teve reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez em ação previdenciária nº
1999.61.00.004741-4, confirmada em grau recursal por esta E. Corte, em recurso de apelação de
mesmo número – acórdão de 01/09/03.
6. Houve recurso especial interposto pelo INSS naquela ação, o qual foi negado seguimento,
porquanto mantida a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado falecido – decisão
de 25/10/06, transitada em julgado. Assim, a qualidade de segurado do “de cujus” restou
plenamente demonstrada.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
em conformidade com expressa disposição da Lei de Benefícios – benefício requerido em prazo
superior a 30 (trinta) dias do óbito.
8. Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que ajuizada a ação em 2015 e fixado
termo inicial em 18/11/15, não decorreu o prazo prescricional.
9. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo
julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária,
como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF
manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
14.Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
