Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5022701-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 17/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Carlos Brando (aos 53 anos), em 29/03/16,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito [causa mortis doença hepática
alcoolica].
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica-se
presumida, na condição de cônjuge, conforme Certidão de Casamento anexa aos autos.
6. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da autora e do "de cujus", Certidão
de Casamento, CTPS, CNIS, documentos referentes ao tratamento e internação hospitalar do
falecido (etilismo), a saber, Ficha de Atendimento Ambulatorial do SUS, Lar São Francisco de
Assis (2013), Hospital Estadual de Bauru (2012 e 2013), em Barra Bonita (2010), Departamento
de Saúde Municipal de Barra Bonita para tratar da coluna lombar (2014).
7. Consta, inclusive que o falecido havia requerido e recebeu por determinados períodos o
benefício de auxílio-doença, conforme extrato do Dataprev e CNIS, nos anos de 2003-2004,
2007, 2009-2011, 2013 (até outubro/2013).
8. Com relação ao histórico laboral do falecido, infere-se do CNIS que o mesmo possui vínculos
empregatícios desde 1976-2006, com períodos intercalados, sendo ininterrupto de 11/02/82 a
10/05/06 (Usina da Barra S/A Açúcar e Álccol).
9. Em ação judicial de interdição, o "de cujus" foi interditado por sentença proferida em 21/05/08,
sendo sua esposa nomeada curadora, Sra. Benedita N. Marcatto Brando.
10. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o falecido possuía qualidade de segurado ao
tempo do óbito, vez que estava coberto pelo período de graça previsto no artigo 15, § 1º da Lei de
Benefícios. Há que se considerar que o mesmo possuía mais de 120 contribuições e recebeu
sucessivos benefícios de auxílio doença.
11. Ademais, consoante os documentos apresentados e a causa mortis do falecido, ou seja,
doença hepática alcólica, verifica-se que o mesmo submeteu-se a tratamentos médicos por longo
período, os quais, ao que tudo indica, não obtiveram resultado positivo e o impediam de trabalhar.
12. Dessarte, verifica-se que a autora preenche os requisitos legais para obter pensão por morte,
na condição de cônjuge, pois, ao tempo do óbito, contava com mais de 44 (quarenta e quatro)
anos de idade, comprovou a união estável com o "de cujus" pelo período superior a 2 (dois) anos,
bem como a qualidade de segurado, tendo vertido ao INSS mais de 18 (dezoito) contribuições.
Porquanto, faz jus ao benefício de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, inc. V, "c", item "6", da
Lei nº 8.213/91.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
19. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais. Precedentes. em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022701-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA NATALINA MARCATTO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N, MARIO ANDRE IZEPPE
- SP98175-N, AMAURI ANTONIO CARNAVALE JUNIOR - SP326113-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022701-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA NATALINA MARCATTO
Advogados do(a) APELADO: AMAURI ANTONIO CARNAVALE JUNIOR - SP326113-N, MARIO
ANDRE IZEPPE - SP98175-N, MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em
12/07/17, que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à parte autora, a partir
do requerimento administrativo (27/07/16). Com correção monetária e juros de mora. Condenou a
autarquia em 10% sobre o valor a condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ. Isenção de custas. Deferiu a tutela antecipada. Submeteu a sentença ao reexame
necessário.
Em suas razões de apelação, alega o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais para
concessão de pensão por morte, a saber, a ausência de qualidade de dependente, com a prova
de união estável, à época do óbito. Requer a reforma da sentença.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022701-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA NATALINA MARCATTO
Advogados do(a) APELADO: AMAURI ANTONIO CARNAVALE JUNIOR - SP326113-N, MARIO
ANDRE IZEPPE - SP98175-N, MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N
V O T O
Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o
coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova
redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 17/06/15.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Carlos Brando (aos 53 anos), em 29/03/16,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito [causa mortis doença hepática
alcoolica].
A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica-se
presumida, na condição de cônjuge, conforme Certidão de Casamento anexa aos autos.
A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da autora e do "de cujus", Certidão de
Casamento, CTPS, CNIS, documentos referentes ao tratamento e internação hospitalar do
falecido (etilismo), a saber, Ficha de Atendimento Ambulatorial do SUS, Lar São Francisco de
Assis (2013), Hospital Estadual de Bauru (2012 e 2013), em Barra Bonita (2010), Departamento
de Saúde Municipal de Barra Bonita para tratar da coluna lombar (2014).
Consta, inclusive que o falecido havia requerido e recebeu por determinados períodos o benefício
de auxílio-doença, conforme extrato do Dataprev e CNIS, nos anos de 2003-2004, 2007, 2009-
2011, 2013 (até outubro/2013).
Com relação ao histórico laboral do falecido, infere-se do CNIS que o mesmo possui vínculos
empregatícios desde 1976-2006, com períodos intercalados, sendo ininterrupto de 11/02/82 a
10/05/06 (Usina da Barra S/A Açúcar e Álccol).
Em ação judicial de interdição, o "de cujus" foi interditado por sentença proferida em 21/05/08,
sendo sua esposa nomeada curadora, Sra. Benedita N. Marcatto Brando.
Diante do conjunto probatório, conclui-se que o falecido possuía qualidade de segurado ao tempo
do óbito, vez que estava coberto pelo período de graça previsto no artigo 15, § 1º da Lei de
Benefícios. Há que se considerar que o mesmo possuía mais de 120 contribuições e recebeu
sucessivos benefícios de auxílio doença.
Ademais, consoante os documentos apresentados e a causa mortis do falecido, ou seja, doença
hepática alcólica, verifica-se que o mesmo submeteu-se a tratamentos médicos por longo
período, os quais, ao que tudo indica, não obtiveram resultado positivo e o impediam de trabalhar.
Dessarte, verifica-se que a autora preenche os requisitos legais para obter pensão por morte, na
condição de cônjuge, pois, ao tempo do óbito, contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos
de idade, comprovou a união estável com o "de cujus" pelo período superior a 2 (dois) anos, bem
como a qualidade de segurado, tendo vertido ao INSS mais de 18 (dezoito) contribuições.
Porquanto, faz jus ao benefício de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, inc. V, "c", item "6", da
Lei nº 8.213/91.
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte
recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-
se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva
remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos
termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei
processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por
cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art.
332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário
ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser
cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de
contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154
DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022,
I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar
os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos.
Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à
concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO no tocante à correção monetária e aos juros de mora, observado o disposto quanto
aos honorários advocatícios recursais, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova
redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 17/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Carlos Brando (aos 53 anos), em 29/03/16,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito [causa mortis doença hepática
alcoolica].
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica-se
presumida, na condição de cônjuge, conforme Certidão de Casamento anexa aos autos.
6. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da autora e do "de cujus", Certidão
de Casamento, CTPS, CNIS, documentos referentes ao tratamento e internação hospitalar do
falecido (etilismo), a saber, Ficha de Atendimento Ambulatorial do SUS, Lar São Francisco de
Assis (2013), Hospital Estadual de Bauru (2012 e 2013), em Barra Bonita (2010), Departamento
de Saúde Municipal de Barra Bonita para tratar da coluna lombar (2014).
7. Consta, inclusive que o falecido havia requerido e recebeu por determinados períodos o
benefício de auxílio-doença, conforme extrato do Dataprev e CNIS, nos anos de 2003-2004,
2007, 2009-2011, 2013 (até outubro/2013).
8. Com relação ao histórico laboral do falecido, infere-se do CNIS que o mesmo possui vínculos
empregatícios desde 1976-2006, com períodos intercalados, sendo ininterrupto de 11/02/82 a
10/05/06 (Usina da Barra S/A Açúcar e Álccol).
9. Em ação judicial de interdição, o "de cujus" foi interditado por sentença proferida em 21/05/08,
sendo sua esposa nomeada curadora, Sra. Benedita N. Marcatto Brando.
10. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o falecido possuía qualidade de segurado ao
tempo do óbito, vez que estava coberto pelo período de graça previsto no artigo 15, § 1º da Lei de
Benefícios. Há que se considerar que o mesmo possuía mais de 120 contribuições e recebeu
sucessivos benefícios de auxílio doença.
11. Ademais, consoante os documentos apresentados e a causa mortis do falecido, ou seja,
doença hepática alcólica, verifica-se que o mesmo submeteu-se a tratamentos médicos por longo
período, os quais, ao que tudo indica, não obtiveram resultado positivo e o impediam de trabalhar.
12. Dessarte, verifica-se que a autora preenche os requisitos legais para obter pensão por morte,
na condição de cônjuge, pois, ao tempo do óbito, contava com mais de 44 (quarenta e quatro)
anos de idade, comprovou a união estável com o "de cujus" pelo período superior a 2 (dois) anos,
bem como a qualidade de segurado, tendo vertido ao INSS mais de 18 (dezoito) contribuições.
Porquanto, faz jus ao benefício de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, inc. V, "c", item "6", da
Lei nº 8.213/91.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
19. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais. Precedentes. em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
