
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-52.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Joracy Camargo em face da sentença, proferida em 30/08/2016 que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Alega a apelante estarem presentes os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, notadamente que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, ao tempo do óbito. Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões (fl. 117), subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 119-121.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-52.2011.4.03.6139/SP
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Paulo Wagner Braz da Silva (aos 45 anos), em 06/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09). Foi declarante sua genitora, Eliza Soares da Silva.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", alega a autora (apelante) ser companheira.
Foi produzida apenas prova testemunhal para comprovar a condição de companheira da parte autora.
A controvérsia reside na qualidade de segurado.
Foram juntadas cópias da CTPS (fls. 12 ss. e 91), nas quais consta que o "de cujus" trabalhou como rural, serrador, serviços gerais (Indústria e Comércio de Madeiras), ajudante de motoserra, ajudante de carga e descarga, sendo que o último vínculo de emprego - 01/03/94 a 18/02/95 - trabalhou como rural. De outro lado, verifica-se da Certidão de Óbito sua profissão como "serviços gerais".
Produzida prova oral com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital fl. 77), extrai-se que uma das testemunhas trabalhou com o falecido nas lides campesinas "até uns 15 a 18 anos atrás", ou seja, até 1996, 1999, aproximadamente; outra testemunha declararou que "a autora era amigada, que o 'de cujus' faleceu no serviço há uns cinco anos, que trabalhou algumas vezes com ele na roça", e a depoente não se lembra do nome da Fazenda onde trabalharam.
Os depoimentos apresentam-se vagos e imprecisos, e portanto não convincentes acerca do efetivo labor do falecido até ao tempo em que veio a óbito.
Vale observar, que torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, malgrado a existência de início razoável de prova material, ficou comprovado que a parte autora abandonou as lides rurais há muitos anos. Desse modo, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce, por exemplo, atividade urbana posterior, sem imediatidade:
Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, pois houve um grande intervalo de tempo desde o último trabalho até seu falecimento. Não restou comprovada a qualidade de segurado.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, a autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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