Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024072-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RURÍCOLA. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Luiz de Farias (aos 55 anos), em 08/09/12,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Quanto à condição de dependente
da parte autora em relação ao “de cujus”, verifico que é presumida por se tratar de companheira e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
filhos menores do falecido.
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado (trabalhador rural). Têm-se, por definição,
como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora
como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p.
248.
5. A qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração
do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Entendimento
já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta
Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da
família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza
rurícola dos filhos, inclusive.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber,
cópia de seus documentos pessoais e do falecido; Certidão de Nascimento dos filhos; CNIS da
autora e do falecido e respectiva CTPS, nos quais constam vínculos empregatícios do "de cujus"
em períodos intercalados, nos períodos 01/2003-02/2005 e 08/2005-09/2005 (trabalhador rural),
1982, 1986/1991, 1992, 2003-08/2005, tendo recebido auxílio-doença de 08/2006 a 11/2006. Foi
produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a
relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito.
7. Não se trata de prova meramente testemunhal, mas sim com suficiente início de prova
material, corroborada por testemunhas, que atestaram de forma uníssona e com detalhes, o labor
rural do falecido e contemporâneo ao óbito. Do mesmo modo, foram assentes quanto a relação
de companheirismo do casal, que perdurou até o óbito do varão.
8. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a qualidade de segurado do
falecido e a dependência econômica (união estável) entre a autora e o falecido, ao tempo do
óbito, pelo que os apelantes fazem jus à pensão por morte e a sentença de piso deve ser
reformada.
9. Ressalte-se, deve ser observada a regra contida no art. 77 §1º da Lei nº 8.213/91 - reversão
em favor dos demais pensionistas a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
10. 10. O termo inicial do benefício é fixado, para as filhas menores a partir do óbito (08/09/12), e
para a autora desde o requerimento administrativo (DER), em 01/02/17, por ultrapassar 30 dias
da data do óbito.
11. Honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, conforme previsto na Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
12. Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do
novo CPC, é cabível a antecipação da tutela no caso vertente.
13. Correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº
62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se
realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a
condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema
810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
14. No mais, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor
por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
15. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024072-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLI DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA, MARIA VITORIA DE OLIVEIRA FARIAS,
BIANCA VITORIA DE OLIVEIRA FARIAS
REPRESENTANTE: MARLI DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N,
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024072-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLI DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA, MARIA VITORIA DE OLIVEIRA FARIAS,
BIANCA VITORIA DE OLIVEIRA FARIAS
REPRESENTANTE: MARLI DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N,
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença, proferida em
22/01/18, que julgou improcedente o pedido para conceder pensão por morte, ao fundamento de
não restar suficientemente comprovada a qualidade de segurado do falecido. Condenou a parte
autora no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiário da justiça gratuita, a
execução ficou condicionada nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Alegam os apelantes que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por
morte, notadamente o cumprimento do requisito da qualidade de segurado do falecido. Pugna
pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024072-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLI DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA, MARIA VITORIA DE OLIVEIRA FARIAS,
BIANCA VITORIA DE OLIVEIRA FARIAS
REPRESENTANTE: MARLI DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N,
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o
coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), “também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos” (...) assim como
“o cônjuge separado de fato”, mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
“invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado”.
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Luiz de Farias (aos 55 anos), em 08/09/12,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao “de cujus”, verifico que é
presumida por se tratar de companheira e filhos menores do falecido.
A controvérsia reside na qualidade de segurado (trabalhador rural).
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber,
cópia de seus documentos pessoais e do falecido; Certidão de Nascimento dos filhos; CNIS da
autora e do falecido e respectiva CTPS, nos quais constam vínculos empregatícios do "de cujus"
em períodos intercalados, nos períodos 01/2003-02/2005 e 08/2005-09/2005 (trabalhador rural),
1982, 1986/1991, 1992, 2003-08/2005, tendo recebido auxílio-doença de 08/2006 a 11/2006.
Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar
a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito. Em síntese,
afirmaram as testemunhas "... depoente e falecido trabalharam juntos na lavoura, por empreiteira;
o falecido trabalhou na roça até uns 1-2 meses antes de falecer; colhiam goiaba, limão, laranja,
carpia; o falecido trabalhou na Usina Martini, Fazenda Santa Mônica, Usina Catanduva, Nardini,
para os empreiteiros Valdemar, Zé Branco, Paulo Sérgio... ele trabalhava na roça, ainda no tempo
do falecimento; ... o casal sempre morou junto até o João morrer; atualmente 2 filhas moram com
a autora, que foi morar com a mãe, pois a autora dependia muito do falecido, a condição dela
ficou ruim depois que ele morreu...; a convivência era pública, como marido e mulher; era um
casal feliz, tinham uma vida pública, tiveram 5 filhos, ele era lavrador...".
Observa-se que não se trata de prova meramente testemunhal, mas sim com suficiente início de
prova material, corroborada por testemunhas, que atestaram de forma uníssona e com detalhes,
o labor rural do falecido e contemporâneo ao óbito. Do mesmo modo, foram assentes quanto a
relação de companheirismo do casal, que perdurou até o óbito do varão.
Por essas razões, do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a qualidade
de segurado do falecido e a dependência econômica (união estável) entre a autora e o falecido,
ao tempo do óbito, pelo que os apelantes fazem jus à pensão por morte e a sentença de piso
deve ser reformada.
Ressalte-se que deve ser observada a regra contida no art. 77 §1º da Lei nº 8.213/91 - reversão
em favor dos demais pensionistas a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
O termo inicial do benefício é fixado, para as filhas menores a partir do óbito (08/09/12), e para a
autora desde o requerimento administrativo (DER), em 01/02/17, por ultrapassar 30 dias da data
do óbito.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR
no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº
62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se
realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a
condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema
810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
“In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, conforme previsto na Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC, é cabível a antecipação da tutela no caso vertente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder aos apelantes o benefício
de pensão por morte a partir do óbito para as filhas menores, e do requerimento administrativo
(DER) para a autora, observada a regra contida no art. 77 §1º da Lei nº 8.213/91, e observados
os consectários legais da condenação nos moldes acima explicitados.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 303
c.c. 304, do novo CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RURÍCOLA. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Luiz de Farias (aos 55 anos), em 08/09/12,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Quanto à condição de dependente
da parte autora em relação ao “de cujus”, verifico que é presumida por se tratar de companheira e
filhos menores do falecido.
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado (trabalhador rural). Têm-se, por definição,
como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora
como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p.
248.
5. A qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração
do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Entendimento
já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta
Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da
família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza
rurícola dos filhos, inclusive.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber,
cópia de seus documentos pessoais e do falecido; Certidão de Nascimento dos filhos; CNIS da
autora e do falecido e respectiva CTPS, nos quais constam vínculos empregatícios do "de cujus"
em períodos intercalados, nos períodos 01/2003-02/2005 e 08/2005-09/2005 (trabalhador rural),
1982, 1986/1991, 1992, 2003-08/2005, tendo recebido auxílio-doença de 08/2006 a 11/2006. Foi
produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a
relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito.
7. Não se trata de prova meramente testemunhal, mas sim com suficiente início de prova
material, corroborada por testemunhas, que atestaram de forma uníssona e com detalhes, o labor
rural do falecido e contemporâneo ao óbito. Do mesmo modo, foram assentes quanto a relação
de companheirismo do casal, que perdurou até o óbito do varão.
8. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a qualidade de segurado do
falecido e a dependência econômica (união estável) entre a autora e o falecido, ao tempo do
óbito, pelo que os apelantes fazem jus à pensão por morte e a sentença de piso deve ser
reformada.
9. Ressalte-se, deve ser observada a regra contida no art. 77 §1º da Lei nº 8.213/91 - reversão
em favor dos demais pensionistas a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
10. 10. O termo inicial do benefício é fixado, para as filhas menores a partir do óbito (08/09/12), e
para a autora desde o requerimento administrativo (DER), em 01/02/17, por ultrapassar 30 dias
da data do óbito.
11. Honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, conforme previsto na Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
12. Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do
novo CPC, é cabível a antecipação da tutela no caso vertente.
13. Correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº
62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se
realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a
condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema
810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
14. No mais, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor
por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
15. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e conceder, de ofício, a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
