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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. NOVA SISTEMÁTICA ART. 77 ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:00

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. NOVA SISTEMÁTICA ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15. O benefício foi pago à autora pelo prazo de 4 (quatro) meses, considerado como termo inicial em 03/10/15, cessado no mês de fevereiro do ano seguinte. 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ronaldo Aparecido de Paula (aos 40 anos), em 03/10/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito, constando como declarante a autora. Houve requerimento administrativo apresentado em 01/02/16. 5. A controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, na condição de companheira. Vale esclarecer, inicialmente, que a autora foi casada com o falecido, separaram-se e reconciliarem-se judicialmente, respectivamente em 19/11/07 e 10/11/14. 6. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de seus documentos pessoais e do falecido; cópia da Certidão de Casamento da autora e do "de cujus" , averbada com a decretação da separação judicial em 19/11/07 e 10/11/14; CNIS do falecido; extrato do Dataprev de pensão por morte inicialmente concedida à requerente (03/10/15); documentos que comprovam a residência comum do casal, tais notas fiscais de compra (05/2012, 10/2014) e ficha hospitalar em nome do falecido (08/2014), na qual consta como "casado" e acompanhante responsável a própria autora. 7. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme concedido na sentença de primeiro grau. 8. Registre-se que o vínculo de companheirismo se reporta a período anterior ao reconhecimento judicial de restabelecimento conjugal, superior a dois anos, consoante se infere dos depoimentos testemunhais. Portanto, considerando a idade da autora no dia do óbito (48 anos), o benefício de pensão por morte lhe é devido de forma vitalícia, em conformidade com art. 77, §2º, V, item "6", da Lei nº 8.213/91. 9. À respeito da prescrição quinquenal, não é o caso de aplicar esse instituto, vez que entre o ajuizamento da ação (19/09/17) e o termo inicial do benefício (03/10/15) não decorreu prazo superior a cinco anos. 10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 11. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021449-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5021449-50.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. NOVA
SISTEMÁTICA ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova
redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15. O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício foi pago à autora pelo prazo de 4 (quatro) meses, considerado como termo inicial em
03/10/15, cessado no mês de fevereiro do ano seguinte.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ronaldo Aparecido de Paula (aos 40 anos), em
03/10/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito, constando como
declarante a autora. Houve requerimento administrativo apresentado em 01/02/16.
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, na
condição de companheira. Vale esclarecer, inicialmente, que a autora foi casada com o falecido,
separaram-se e reconciliarem-se judicialmente, respectivamente em 19/11/07 e 10/11/14.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber,
cópia de seus documentos pessoais e do falecido; cópia da Certidão de Casamento da autora e
do "de cujus" , averbada com a decretação da separação judicial em 19/11/07 e 10/11/14; CNIS
do falecido; extrato do Dataprev de pensão por morte inicialmente concedida à requerente
(03/10/15); documentos que comprovam a residência comum do casal, tais notas fiscais de
compra (05/2012, 10/2014) e ficha hospitalar em nome do falecido (08/2014), na qual consta
como "casado" e acompanhante responsável a própria autora.
7. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em
atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito. Do conjunto
probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável
entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme
concedido na sentença de primeiro grau.
8. Registre-se que o vínculo de companheirismo se reporta a período anterior ao reconhecimento
judicial de restabelecimento conjugal, superior a dois anos, consoante se infere dos depoimentos
testemunhais. Portanto, considerando a idade da autora no dia do óbito (48 anos), o benefício de
pensão por morte lhe é devido de forma vitalícia, em conformidade com art. 77, §2º, V, item "6",
da Lei nº 8.213/91.
9. À respeito da prescrição quinquenal, não é o caso de aplicar esse instituto, vez que entre o
ajuizamento da ação (19/09/17) e o termo inicial do benefício (03/10/15) não decorreu prazo
superior a cinco anos.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
11. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021449-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUIZA DE SOUZA PAULA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA PAULA

Advogado do(a) APELADO: GASPAR PEREIRA DA SILVA - SP0124656N
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021449-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUIZA DE SOUZA PAULA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELADO: GASPAR PEREIRA DA SILVA - SP0124656N
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em
29/03/17, que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à Nanci Vieira da
Silva, a partir da cessação do benefício anteriormente pago ao filho do falecido. Com correção
monetária e juros de mora. Condenou a autarquia em 10% sobre o valor a condenação até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Submeteu a sentença ao reexame
necessário.
Em suas razões de apelação, alega o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais para
concessão de pensão por morte, a saber, a ausência de qualidade de dependente, com a prova
de união estável, à época do óbito. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões (fl. 138), subiram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021449-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUIZA DE SOUZA PAULA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELADO: GASPAR PEREIRA DA SILVA - SP0124656N
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o

coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do

cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §

2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova
redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15.
O benefício foi pago à autora pelo prazo de 4 (quatro) meses, considerado como termo inicial em
03/10/15, cessado no mês de fevereiro do ano seguinte.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ronaldo Aparecido de Paula (aos 40 anos), em
03/10/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito, constando como
declarante a autora. Houve requerimento administrativo apresentado em 01/02/16.
A controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, na
condição de companheira.
Vale esclarecer, inicialmente, que a autora foi casada com o falecido, separaram-se e
reconciliarem-se judicialmente, respectivamente em 19/11/07 e 10/11/14.
A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber,
cópia de seus documentos pessoais e do falecido; cópia da Certidão de Casamento da autora e
do "de cujus" , averbada com a decretação da separação judicial em 19/11/07 e 10/11/14; CNIS
do falecido; extrato do Dataprev de pensão por morte inicialmente concedida à requerente
(03/10/15); documentos que comprovam a residência comum do casal, tais notas fiscais de
compra (05/2012, 10/2014) e ficha hospitalar em nome do falecido (08/2014), na qual consta
como "casado" e acompanhante responsável a própria autora.
Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar
a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito. Em síntese,
afirmaram as testemunhas "... a depoente trabalhava no hospital com a autora e ele a buscava no
hospital; foram casados, se separaram por um ano e meio, mais ou menos, e voltaram a viver
juntos; à época do falecimento, ela cuidou dele até ele morrer, o acompanhava no hospital; os via
juntos na igreja...", outra depoente afirmou "... desde 2005 se lembra que eles já estavam juntos;
nesse tempo, ele nunca se ausentou do lar; a depoente é vizinha da frente, a autora morava nos
fundos ...".
Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e
união estável entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte,
conforme concedido na sentença de primeiro grau.
Registre-se que o vínculo de companheirismo se reporta a período anterior ao reconhecimento
judicial de restabelecimento conjugal, superior a dois anos, consoante se infere dos depoimentos
testemunhais.
Portanto, considerando a idade da autora no dia do óbito (48 anos), o benefício de pensão por
morte lhe é devido de forma vitalícia, em conformidade com art. 77, §2º, V, item "6", da Lei nº
8.213/91.
À respeito da prescrição quinquenal, não é o caso de aplicar esse instituto, vez que entre o
ajuizamento da ação (19/09/17) e o termo inicial do benefício (03/10/15) não decorreu prazo
superior a cinco anos.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte

recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-
se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva
remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos
termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei
processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por
cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)

EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art.
332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário
ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser
cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de
contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154
DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022,
I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar

os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos.
Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à
concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).

Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, observado o disposto quanto aos
honorários advocatícios recursais, nos moldes acima explicitados.
É o voto.









E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. NOVA
SISTEMÁTICA ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova
redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15. O
benefício foi pago à autora pelo prazo de 4 (quatro) meses, considerado como termo inicial em
03/10/15, cessado no mês de fevereiro do ano seguinte.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ronaldo Aparecido de Paula (aos 40 anos), em
03/10/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito, constando como
declarante a autora. Houve requerimento administrativo apresentado em 01/02/16.

5. A controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, na
condição de companheira. Vale esclarecer, inicialmente, que a autora foi casada com o falecido,
separaram-se e reconciliarem-se judicialmente, respectivamente em 19/11/07 e 10/11/14.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber,
cópia de seus documentos pessoais e do falecido; cópia da Certidão de Casamento da autora e
do "de cujus" , averbada com a decretação da separação judicial em 19/11/07 e 10/11/14; CNIS
do falecido; extrato do Dataprev de pensão por morte inicialmente concedida à requerente
(03/10/15); documentos que comprovam a residência comum do casal, tais notas fiscais de
compra (05/2012, 10/2014) e ficha hospitalar em nome do falecido (08/2014), na qual consta
como "casado" e acompanhante responsável a própria autora.
7. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em
atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito. Do conjunto
probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável
entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme
concedido na sentença de primeiro grau.
8. Registre-se que o vínculo de companheirismo se reporta a período anterior ao reconhecimento
judicial de restabelecimento conjugal, superior a dois anos, consoante se infere dos depoimentos
testemunhais. Portanto, considerando a idade da autora no dia do óbito (48 anos), o benefício de
pensão por morte lhe é devido de forma vitalícia, em conformidade com art. 77, §2º, V, item "6",
da Lei nº 8.213/91.
9. À respeito da prescrição quinquenal, não é o caso de aplicar esse instituto, vez que entre o
ajuizamento da ação (19/09/17) e o termo inicial do benefício (03/10/15) não decorreu prazo
superior a cinco anos.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
11. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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