
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040047-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por RAISSA AMÉLIA SOLDI, incapaz, representada por seu pai JOÃO CLEMENTE SOLDI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pela segurada MARGARIDA ANTUNES DO NASCIMENTO, sua genitora, falecida em 28/10/2010.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução, contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora, em suas razões de recurso, assevera que comprovou através de documentos a condição de segurada rural da sua genitora em regime de economia familiar em companhia do seu genitor e a sua relação de dependência com a "de cujus". Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, condenando o Instituto a pagar o benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
Os autos foram remetidos ao MPF, considerando a existência de incapaz. A D. Procuradora Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora, RAISSA, filha impúbere da falecida à época do óbito, pretende a concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora, em decorrência do óbito de MARGARIDA ANTUNES DO NASCIMENTO, falecida em 28/10/2010.
Houve pedido prévio administrativo, em 31/07/2014 (fl.44), que foi indeferido, ante a não comprovação da qualidade de segurada falecida, considerando que a última contribuição previdenciária foi recolhida em 02/2000.
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 14, a dependência econômica dos autores é presumida, considerando ser filha da falecida. Resta a comprovação da condição de segurada.
Pois bem, verifica-se, em relação à comprovação da condição de segurada rural, em regime de economia familiar, que a prova material acostada aos autos é escassa, resumindo-se apenas no registro de escritura de imóvel rural em nome do eventual companheiro da falecida. De verdadeiro, consta uma hipoteca rural deste imóvel, em nome dos genitores da autora, datada de 04/08/2010 (fl.17).
À fl.29/38 verifica-se da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, da genitora falecida da autora, que o ultimo recolhimento da contribuição previdenciária ocorreu em 01/02/2000 (fl. 30).
Os depoimentos foram prestados por:
Virgílio dos Santos Ferreira- afirmando que conhece a autora Raissa desde pequena, morando com seus pais João e Margarida até o falecimento de sua genitora, que exercia atividade rural em regime de economia familiar, no sitio na cidade de Frutal em Minas Gerais. Atualmente, pai e filha passam a semana no sítio e o fim de semana em Taquaral no estado e São Paulo. e,
Waldemar de Freitas - confirmou que a autora morava com os pais no sítio em Frutal/MG, e sua mãe junto com o pai ajudava nas lides do campo. Após o falecimento da mãe a autora que dependia financeiramente dela, vem passando dificuldades financeiras. Da mesma maneira, afirmou que pai e filha passam o fim de semana na cidade de Taquaral em São Paulo. (fl.74/75).
As testemunhas não se desincumbiram de relatar de maneira contundente e detalhada quais atividades rurícolas que a falecida exercia junto com seu companheiro no sítio onde moravam, e apresentando prova material insuficiente, não há como se aproveitar das provas material e testemunhal, bem com, comprovar-se de maneira equívoca que a falecida exercia atividade rural até seu falecimento.
Neste sentido foi a conclusão da D. Procuradora Regional da Republica (fl.154):
"Por isso, diante do conjunto probatório escasso e frágil, não restou demonstrado o labor rural vindicado."
Sendo a ausência da condição de segurada da falecida, cujo ultimo recolhimento foi efetuado em fevereiro de 2000 e óbito ocorrido em outubro de 2010, constatando-se lapso superior ao período de graça concedido pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, o ponto fulcral, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/10/2018 13:24:07 |
