
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/09/2018 16:13:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029198-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por MARIA LÚCIA BERNARDES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte de seu ex-cônjuge, LUIZ CARLOS CARAMELO, falecido em 22/06/2007.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, ao argumento de que o falecido não ostentava a condição de segurado da Previdência Social á época do óbito. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que foi demonstrada através de provas materiais a condição de segurado do "de cujus" no momento de seu falecimento. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido inicial e seja concedida a pensão por morte a partir de 05/02/2016.
Com contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) |
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista; |
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; |
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência; |
5 - para cônjuge ou companheiro: |
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; |
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; |
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: |
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; |
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; |
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; |
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; |
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; |
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. |
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado LUIZ CARLOS CARAMELO, falecido em 22/06/2007.
Houve pedido prévio administrativo, em 05/02/2016 que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurado do falecido.
O MM. Juiz julgou o pedido da autora improcedente, considerando que não restou comprovado a condição de segurado, vez que a último recolhimento de contribuição previdenciária remonta à 31/03/1985 e o óbito em 22/07/2005.
Pois bem, após o último recolhimento do segurado em 1985, mesmo ultrapassado o período de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/91, e tendo falecido em 2007, não como se falar que falecido era segurado no momento do óbito, considerando que não há qualquer registro de emprego ou recolhimento após a data do último recolhimento, conforme se verifica no CNIS, que ora determino a juntada.
Ademais, após a edição da Lei 8.213/91, não obstante o tratamento especial que a lei previdenciária dispensou aos segurados especiais, a partir da edição da Lei 8.213/91 em 24/07/91, os segurados rurais, para reconhecimento do tempo trabalhado em atividades rurais, deve comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram que o falecido mantinha relacionamento estável com a autora. Devanir afirmou que conheceu Maria Lúcia, a autora, há 30 anos e que o falecido trabalhava no sítio da família dele, cultivando laranja e arroz. A depoente Maria Gavassi também conhece a autora há mais de 35 anos. A depoente não lembrou da localização do sítio, especificamente, do endereço, afirmou, ainda, que no momento do óbito o falecido não trabalhava mais no sítio.
A união estável da autora em relação ao falecido, após a separação judicial restou comprovada e não é óbice para concessão, na verdade o benefício não pode ser concedido, por ausência de condição de segurado conforme demonstrado.
Neste sentido os seguintes julgamentos:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TRABALHADOR RURAL - ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge, a dependência econômica é presumida. - A condição de trabalhadora rural na data do óbito não restou demonstrada. - Apelação do INSS provida. - Sentença reformada. - Tutela antecipada revogada. - Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária de R$ 1.000,00 na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. - Com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba. |
(Ap 00104433420184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de óbito acostada as fls. 18 e a certidão de nascimento as fls. 19, a autora era filha do de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23, 33 e 210), verifica-se que o falecido possui registro em 28/08/1993 a 12/1998, 22/07/1996 a 26/12/1996, 21/11/1996 a 09/12/12996, 03/03/1997 a 03/06/1997 e 03/03/1998 a 31/03/2004, acostou ainda aos autos documentos para atestar seu labor rural: certidão de óbito, qualificado como lavrador, registro de empregado e termo de rescisão de contrato de trabalho e certidão de nascimento da autora, onde o falecido esta qualificado como servente (fls. 116/123 e 133/135). 5. No caso dos autos, o falecido pai da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 6. Apelação da parte autora improvida.(Ap 00013378520134036131, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Assim, o conjunto probatório, material e testemunhal, não são suficientes para concessão do beneficio de pensão por morte à autora, não merecendo, portanto, acolhimento ao seu recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/09/2018 16:13:44 |
