
| D.E. Publicado em 24/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/09/2018 15:40:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002711-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por NELSON LAZARETTI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte de ILNA DOS SANTOS REIS LAZARETTI, falecida em 02/02/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, ao argumento de que a falecida não ostentava a condição de segurada da Previdência Social à época do óbito. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da execução por ser beneficiária da assistência gratuita.
O autor apelou pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que foi demonstrada através de provas materiais e testemunhais a condição de segurada da "de cujus" no momento de seu óbito. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido inicial e seja concedida a pensão por morte a partir do óbito e pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) |
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista; |
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; |
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência; |
5 - para cônjuge ou companheiro: |
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; |
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; |
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: |
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; |
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; |
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; |
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; |
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; |
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. |
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito da segurada ILNA DOS SANTOS REIS LAZARETTI, falecida em 02/02/2013.
Houve pedido prévio administrativo nº 1670434106 que foi indeferido, conforme se verifica pela juntada do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora determino a juntada.
O MM. Juiz julgou o pedido da parte autora improcedente, considerando que não restou comprovado a condição de segurada, por comprovação, apenas, de vínculos empregatícios remotos anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e a fragilidade das provas testemunhais.
O autor acostou para comprovação da condição de segurada da sua falecida esposa: certidão de casamento ocorrido em 24/01/1970, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, bem como sua CTPS com vínculos empregatícios em trabalhos em empreiteiras rurais, inclusive já recebe o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (fl. 14/31).
Não obstante, o áudio dos depoimentos, por equivoco não estar acostado aos autos, o Juiz sentenciante transcreveu na sentença a oitiva dos testemunhos prestados, entendendo que a ausência física do áudio, no presente feito os depoimentos não são relevantes para o deslinde da lide, não havendo prejuízo para a parte autora, considerando que não existe prova documental robusta que permita afirmar a condição de segurada da falecida, vez que o último recolhimento, como contribuinte facultativo remonta a abril de 2002 (fl.44) e o óbito ocorreu em fevereiro de 2013.
Abaixo o teor dos depoimentos (fl.151/152)
"A testemunha do requerente, Aparecida Servolina de Carvalho, relatou que é vizinha do autor conhecendo a Sra, Ilna que faleceu em fevereiro de 2013, que era casada com o autor e trabalhavam junto com o requerente e deixando filhos. Informou que trabalhava na lavoura com o autor, nas propriedades rurais como a do Sr. Malgari, por um tempo de 30 (trinta) anos.
A testemunha do requerente, Jorge Benedito Padilha, em seu depoimento judicial, relatou que conhecia a Sra. Ilna por morarem que era casada com o autor e trabalhavam na lavoura quando faleceu em 2013 deixou uma filha em comum. Ao ser perguntado se conhecia alguém pra quem trabalharam, a testemunha informou que foi no Sítio São Geraldo em uma granja, e São José Malgari. Relatou que a Sra. Ilna trabalhou até perto de morrer."
Com efeito, conforme dito o autor recebe Aposentadoria por Idade Rural desde 15/02/1993 e em sua CTPS há várias anotações de trabalhador de construtoras como servente de pedreiro (fl. 16, 17, 19, 20), em contradição com a afirmação que a falecida e o autor trabalharam por 30 anos em serviços rurais.
Com efeito, analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da falecida verifica-se que não há qualquer vínculo empregatício anotado, apenas recolhimento como contribuinte individual na competência de 01 a 04 de 2002 (fl.44), ressaltando para concessão do benefício de pensão por morte é imprescindível a comprovação da manutenção da condição de segurada.
Ademais, não obstante o tratamento especial que a lei previdenciária dispensou aos segurados especiais, a partir da edição da Lei 8.213/91 em 24/07/91, os segurados especiais para reconhecimento do tempo trabalhado em atividades rurais, deve comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, fato não verificado neste feito.
Assim, sendo insuficiente o conjunto probatório, material e testemunhal, acostado aos autos, não deve ser acolhido o recurso do autor, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/09/2018 15:40:48 |
