
| D.E. Publicado em 24/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/09/2018 15:40:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034937-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por LÚIS TAVARES DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte de GIRLÊNIA ROLIM TAVARES, falecida em 24/07/2012.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, ao argumento de que a falecida não ostentava a condição de segurada da Previdência Social à época do óbito. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado da causa, observada a suspensão da execução por ser beneficiária da assistência gratuita.
O autor apelou pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que foi demonstrada através de provas materiais e testemunhais a condição de segurada da "de cujus" no momento de seu óbito. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido inicial e seja concedida a pensão por morte a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) |
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista; |
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; |
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência; |
5 - para cônjuge ou companheiro: |
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; |
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; |
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: |
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; |
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; |
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; |
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; |
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; |
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. |
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito da segurada GIRLÊNIA ROLIM TAVARES, falecida em 24/07/2012 (fl.12).
Houve pedido prévio administrativo, em 16/10/2012 que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurada da falecida.
O MM. Juiz julgou o pedido da parte autora improcedente, considerando que não restou comprovado a condição de segurada, por ausência de vínculos empregatícios no Cadastro nacional de Informações Sociais - CNIS e a fragilidade das provas testemunhais.
O autor acostou os seguintes documentos para comprovação da condição de segurada da sua falecida esposa:
- certidão de casamento ocorrido em 07/10/1982, na qual consta a profissão do autor como lavrador e da "de cujus" como doméstica (fl.11);
- certidões de nascimentos dos filhos do casal , sem qualquer anotação de que possuíam a condição de lavradores (fl.23/25);
- fichas de associados do casal referente ao Sindicato de Trabalhadores RURAIS DE Santa Helena/ Paraíba (fl.18/21);
- certidão de objeto e pé do processo 0001014-12.2011.6.26.0300 de concessão de auxílio-doença ao autor (fl.36).
Foram ouvidas as seguintes testemunhas:
- Francisca Josefa Gonzaga Pereira- afirmou que conhecia a falecida, quando ela veio fazer tratamento na cidade de Jardinópolis/ SP onde acabou falecendo, Disse que o casal trabalhava em um sítio na cidade de Santa Helena/ PB.
- Dulce Helena André Freitas e Nilza Barbosa Nascimento André- afirmaram que em visita à cidade de Santa helena/PB no ano de 1985, ficaram sabendo que a falecida trabalhava em um sítio até vir para Jardinópolis para se tratar em 2011.
Com efeito, analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da falecida verifica-se que não há qualquer vínculo empregatício anotado.
Já o CNIS do autor, que ora determino a juntada fazendo parte integrante desta decisão, constata-se que o autor esteve em auxílio-doença desde o ano de 2000, data do primeiro requerimento, até 2017, sendo que de 2005 a 2017 o autor permaneceu recebendo o referido auxílio.
Pois bem, a comprovação material (documental) da profissão de lavrador é do autor, na certidão de casamento ocorrido em 1982. Estando o autor afastado da lavoura não há como qualificar a falecida como lavradora, em regime de economia familiar.
Ademais, não obstante o tratamento especial que a lei previdenciária dispensou aos segurados especiais, a partir da edição da Lei 8.213/91 em 24/07/91, os segurados especiais para reconhecimento do tempo trabalhado em atividades rurais, deve comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, fato não verificado neste feito.
Ressalto que, a comprovação da condição de segurado deve ser no momento anterior ao óbito. O falecimento da autora ocorreu em 2012, sendo certo que a falecida morava em Jardinópolis, nesta época para tratamento de saúde, não se verificando qualquer pedido de auxílio-doença.
A prova testemunhal é frágil, inclusive com contradições em relação à data em que a autora veio para São Paulo fazer tratamento de saúde e o labor rural exercido na Paraíba, não há segurança sobre os períodos e circunstâncias que a falecida laborou em atividade campesina.
Assim, sendo insuficiente o conjunto probatório, material e testemunhal, acostado aos autos, não deve ser acolhido o recurso do autor, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/09/2018 15:40:21 |
