
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, de ofício, determinar a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000446-72.2015.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por PAULO STUQUI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte de RITA CONCEIÇÃO DA SILVA STUQUI, falecida em 23/10/2005.
A r. sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte a partir de 19/12/2008 (DER - fl.16), observada a prescrição quinquenal, corrigindo monetariamente as prestações vencidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, pelos critérios do COGE da Justiça Federal. Condenou, ainda, o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios sobre a condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973.
Com contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte Regional.
O INSS recorre pugnando pela interposição do reexame necessário. Aduz que não foi comprovada a condição de segurada da falecida no momento do óbito. Requer a alteração da data do inicio do benefício para a data da citação e que a aplicação dos juros de mora e da correção monetária deve observar os critérios estabelecidos no artigo 1º-F da Lei 11.960/09.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
.A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) |
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista; |
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; |
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência; |
5 - para cônjuge ou companheiro: |
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; |
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; |
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: |
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; |
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; |
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; |
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; |
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; |
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. |
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito RITA CONCEIÇÃO DA SILVA STUQUI, falecida em 23/10/2005.
Houve pedido prévio administrativo, em 19/12/2008 que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurada da falecida.
O MM. Juiz julgou o pedido do autor procedente ao argumento de que houve a comprovação da qualidade de segurada da falecida no momento do óbito.
Para concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos: evento morte, condição de segurado e comprovação da dependência do requerente.
Para tanto foram juntados os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor e RITA ocorrido em 14/09/1968, no qual foi qualificado como lavrador (fl.16);
- Documento referente ao Registro de Imóvel Rural de Matrícula nº 2.210 - Fazenda Capão Escuro - no qual consta que o autor e sua mulher RITA, proprietários do imóvel contrataram um crédito através de Cédula Rural Pignoratícia em 07/12´1992, gravando o referido bem (fl.62/65);
- Documento referente ao Registro de Imóvel Rural de Matrícula nº 040 - Fazenda Cafundó- - no qual consta que o autor e sua mulher RITA, como proprietários do imóvel (fl.66/67);
- Declarações de Produtor Rural - DECAP- em nome do autor, referentes aos anos de 1983, 1981, 1987 e 1985 (f l.69/70, 73/74 e 80);
-Certificado de Cadastro se Imóvel Rural válido até 23/01/2005( fl.83);
- Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Notas Fiscais) em nome do autor Paulo Stuqui, marido da falecida e Hermes Stuqui, irmão do autor (fl.71/72);
- Notas Fiscais como Produtor Rural emitidas em nome de Hermes Stuqui, referentes aos anos 1990, 1993, 2002 (fl.75 79, 81/82 ).
Foi ouvido em depoimento o autor Paulo Stuqui e Wantuil Rodrigues da Silva.
Paulo (autor) - declarou que trabalhavam no sítio: ele e a esposa RITA e Hermes e esposa Maria. A esposa falecida trabalhava na roça desde o casamento há 40 anos até sua morte. Não tinham condições de empregar ninguém. O autor disse que pedia emprestado para um vizinho o trator para arar a terra. Os quatro trabalhavam nas lavouras de milho, soja e arroz.
Wantuil - afirmou que conhecia o autor e a esposa Rita por mais 35/40 anos, do sítio vizinho ao seu. Disse que trabalhavam lá o autor Paulo e sua esposa Rita e o irmão Hermes e esposa D. Maria (cunhada). A dona Rita trabalhou no sítio até sua morte, ela "morreu rapidinho de câncer". Eles plantavam arroz, soja e milho e não tinham maquinário e sempre pediam emprestado para o vizinho.
Ressalto que, admite-se a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
A respeito, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
De igual sorte, a TNU editou a Súmula nº 6, in verbis:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Assim tecida essas considerações, não há dúvidas que a falecida RITA sempre trabalhou no sítio a partir do casamento em 1968 até sua morte em 2005, comprovada, portanto, sua condição de segurada através de provas materiais e testemunhal, sendo suficiente para se concluir que o pedido inicial deve ser julgado procedente, mantendo a sentença e primeiro grau.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Pois bem, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Mantida a verba honorária fixada pela sentença, vez que não contestada pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, de ofício, determino a alteração da correção monetária, nos termos do acima expendidos.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/10/2018 13:05:06 |
