Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307044 / SP
0016528-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO - NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-No caso concreto não pode ser considerado como início de prova material a informação de que
a profissão do pai era de lavrador, considerando-se que o casamento ocorreu há quase trinta
anos atrás e que neste mesmo documento a profissão da mãe era de doméstica (fls. 19).
Ademais, a prova testemunhal se mostrou frágil.
- Benefício de pensão por morte não concedido, considerando o não preenchimentos dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
-Mantido os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando que foram fixados em
patamar módico.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Recurso da parte autora desprovido. Honorários recursais fixados em relação à parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, majorando os honorários advocatícios em 2%, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
