
| D.E. Publicado em 05/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045764-38.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação originalmente proposta por AYLDA GARCIA LIMA, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez rural, por não ter mais capacidade para trabalhar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em 13/03/2013 a autora veio a falecer e por esta razão JOSÉ VIEIRA, seu cônjuge, ELISMAR GARCIA MENEZES e MARIMAR GARCIA MENEZES, seus filhos, pretendem se habilitar nestes autos, e converter a ação previdenciária em pedido de concessão de pensão por morte.
À fls. 164/167 a Magistrada de origem deferiu os pedidos de habilitação dos dependentes- cônjuge e filhos da falecida-, e da conversão da presente ação previdenciária, em ação de concessão de pensão por morte aos dependentes.
Desta decisão foi interposto pelo INSS recurso do agravo de instrumento alegando que o falecimento da parte autora no curso do processo, não autoriza a alteração do pedido inicial, devendo os dependentes requerer perante à Autarquia a pensão por morte, em sede administrativa, ou judicialmente ajuizar ação específica de concessão do referido benefício.
Às fls. 197/199 encontra-se encartada a sentença proferida em 30/06/2015. Aberta a audiência, a Magistrada informou da existência do agravo de instrumento 0007971-89.2015.4.03.0000/MS interposto pelo INSS e que ate aquela data não havia informações sobre qualquer decisão de reforma da decisão agravada. Determinou, então, o prosseguimento, da audiência com colheita de prova oral. Ante a ausência do d. Procurador do INSS foi dispensada os depoimentos dos autores, conduto foram produzidos a inquirição das testemunhas. Na sequência a MM. Juíza proferiu sentença de improcedência, ao argumento de que a ação ajuizada pela parte autora com pedidos de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em face do INSS não podem ser acolhidos, considerando que AYLDA não possui qualidade de segurada, não preenchendo os requisitos obrigatórios para a concessão dos benefícios pleiteados. Condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.200,00, suspensa, contudo, a execução, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Os autores recorreram asseverando que a sentença seja reformada, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam de forma suficiente que a autora era trabalhadora rural e estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, segundo o laudo pericial a falecida era portadora de espondiloartrose, toracolombar, hipertensão, labirintite e depressão. Por ultimo, em razão do falecimento de AYLDA, os autores requerem a consequente concessão do beneficio de pensão por morte. Pugnam pela inversão do ônus de sucumbência. Aduz que o presente recurso visa o prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A parte autora inicialmente pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez alegando incapacidade laboral, por ser portadora de Espondiloartrose lombar com Discopatia Lombar- L5-s1, CID M51.1 e M46 e Sacroeleite Bilateral CID M461
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 10/09/2010, não obtendo êxito, porque não foi comprovada a condição de segurada da Previdência Social.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 24/07/2012, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 60 nos e 11 meses, está incapacitada de forma total para ao trabalho que realizava de trabalhadora rural, como se vê do laudo juntado às fls. 85/87:
Respostas dos quesitos da requerente:
"-Fls. 86: 7- Apresenta quadro degenerativo da coluna vertebral e diminuição da tonicidade da musculatura dos membros superiores e inferiores."
Respostas dos quesitos do INSS:
"-Fls. 87: 5- apresenta incapacidade total para trabalho que realizava de trabalhadora rural."
No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende dos documentos de fls.14/15 referente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS permanece "in albis", corroborando com o fato verifica-se que não há qualquer anotação de vínculo trabalhista. No Cadastro Nacional de Informações Sociais -_CNIS
A novel jurisprudência vem admitindo a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
A respeito, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
De igual sorte, a TNU editou a Súmula nº 6, verbis:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Contudo, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - apenas quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, vez que o marido tinha vínculos de trabalho rural em outras fazendas não podendo ser caracterizado como segurado especial.
Ademais, o depoimento da autora e as testemunhas ouvidas afirmaram que há mais de 11 anos quando se mudou para cidade, a autora não exercia mais atividade agrícola. Este também foi o teor de seu depoimento prestado na ação de nº 018.08.002324-7 que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Direito de Paranaíba/MS, resultando na improcedência desta ação, confirmada em grau recursal.
Vindo a ajuizar a presente ação sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social não há como julgara procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de recolhimentos para a Previdência Social.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não foi demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
Mesmo que assim não fosse, durante o curso do feito a autora faleceu em 13/03/2014 (fls.119), sendo este o ponto fulcral deste feito, considerando que houve a habilitação dos herdeiros, viúvo e filhos, que requereram a conversão da aposentadoria por invalidez em concessão de pensão por morte. Confira o teor parcial desta decisão (fls. 167) :
"Diante do exposto, defiro o pedido de conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em pensão por morte e que o único titular, em caso de procedência da ação será o viúvo José Vieira. Os demais herdeiros terão direito, de acordo com suas quotas, à parcela dos valores remanescentes relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez".
Conforme dito, pela Magistrada de origem à fls.197, até aquela data (30/06/2015) não havia nenhuma informação sobre o julgamento do AI 0007971-89.2015.4.03.0000 referente ao prosseguimento da ação de concessão por morte de AYLDA GARCIA LIMA, cujo único beneficiário seria JOSÉ VIEIRA, seu viúvo. Diante disso a Juíza determinou o prosseguimento do feito.
Na verdade, em respeito ao princípio da celeridade e sem prejuízo as partes no caso concreto, entendo que a decisão proferida posteriormente no referido Agravo de Instrumento, padece de interesse processual, vez que não houve a comprovação de que a requerente AYLDA possuía a condição de segurada da Previdência Social.
Assim, da mesma maneira que não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, por perda da qualidade de segurada, no momento do óbito em 30/06/2015, o marido da falecida e seus filhos não fazem jus ao recebimento do benefício e pensão por morte, por ausência de preenchimento de requisitos necessários para obtenção do referido benefício.
Neste sentido: |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. |
- Pedido de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com posterior conversão em pensão por morte. |
- Com a inicial vieram documentos: Certidão de óbito atesta o falecimento do genitor das requerentes, ocorrido em 10/09/2011, tendo como causa da morte "infarto agudo do miocárdio, diabetes, hipertensão arterial, cardiopatia a esclarecer". |
- Documentos médicos, com informações sobre o quadro clínico do falecido, referentes aos anos de 2004 a 2011. |
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do de cujus, em períodos descontínuos, desde 04/10/1976, sendo os últimos de 03/01/2005 a 09/2005 e de 03/09/2007 a 01/12/2007. |
- Realizada perícia médica judicial, o perito atestou que "a análise do prontuário - único documento existente para se analisar o estado de saúde do periciado indireto - não permite concluir que havia incapacidade laboral antes de perder a qualidade de segurado" e que "não há elementos para este perito concluir que no ano de 2009 havia incapacidade para o trabalho de motorista". |
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. |
- Ocorreu a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o de cujus manteve vínculo empregatício até 12/2007 e o óbito sobreveio em 10/09/2011, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. |
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que o falecido já estaria incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. |
- Restando improcedente o pedido de reconhecimento do direito do de cujus à aposentadoria por invalidez, impossível, também, o deferimento do pleito à pensão por morte, eis que não preenchido um dos requisitos para a concessão de tal benefício, qual seja, a qualidade de segurado do falecido, que, como dito, teve seu último vínculo empregatício cessado em 01/12/2007 e faleceu em 10/09/2011. |
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da morte, contava com sessenta e três anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de quinze anos e cinco meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. |
- Apelo da parte autora improvido. |
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171188 - 0000660-24.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ) |
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Mantida a verba honorária a carga da parte autora no valor de RS 1.200,00, contudo, suspensa a execução por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 27/06/2019 18:42:21 |
