Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000622-86.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO
DE SEGURADO NÃO COMPROVADO.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- Assim, não estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte é de rigor o desprovimento do recurso.
5- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000622-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ONOFRE DO IMPERIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000622-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ONOFRE DO IMPERIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação
proposta por Onofre Império em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para
concessão de pensão por morte instituída por Lúcia Fátima do Império, sua esposa, falecida em
08/08/2012.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, porquanto a falecida recebia benefício de assistência
social desde 1998, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
A parte autora apelou alegando que há razoável início de prova nos autos de que a autora
trabalhava no meio rural, corroborado com as testemunhas.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
A apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000622-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ONOFRE DO IMPERIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se
confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde
essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando
escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95;
ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de
forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de
segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual
do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de
90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a
decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de
Lúcia Fátima do Império, sua esposa, falecida em 08/08/2012.
Houve pedido prévio administrativo, aos 14/05/2013, que foi indeferido, ante a falta de qualidade
de segurado.
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por
morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário e a qualidade de
segurado.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada aos autos (doc. Num. 60511, pág. 5),
a dependência econômica do autor é presumida, considerando ser esposo da falecida. Resta a
comprovação da condição de segurada.
Com efeito, para atestar a comprovação da condição de segurada foram juntados os seguintes
documentos:Certidão de casamento, consta a profissão do esposo como lavrador (doc. Num.
60485 - pág. 1);Certidão de óbito, no qual constou o recebimento do benefício n. 1002817371, de
31/05/1998 a 08/08/2012 (doc. Num. 60487 - pág. 1);Certidão do INCRA atestando que o autor,
Onofre do Império é assentado no Projeto de Assentamento Cabeceira do Rio Iguatemi, no
município de Paranhos/MS, desde 01/09/2009 (doc. Num. 60511 - pág. 4).
Foram ouvidas as testemunhas em audiência: Luiz Carlos Olegário e Cenira Pereira da Silva. As
testemunhas afirmaram que a parte autora trabalhava na no assentamento Beira Rio (doc. Num.
60481 - pág. 1 e 2).
A falecida recebida o benefício de amparo social. O benefício está inserido no art. 203, inciso V,
da Constituição Federal, e é regulamentado pela Lei n. 8.742/03.
A r. sentença deve ser mantida, pois não estão preenchidos todos os requisitos para obtenção do
benefício, diante da falta de qualidade do autor, uma vez que esta recebia o benefício de amparo
social, não fazendo jus o autor à pensão por morte. Considerando seu caráter assistencial,
personalíssimo e intransferível, se extingue com a morte. Nesse sentido é o entendimento do
STJ: REsp 1684332/PR.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos do acima expendidos.
É como voto.
GABIV/MPAIVA
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO
DE SEGURADO NÃO COMPROVADO.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- Assim, não estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte é de rigor o desprovimento do recurso.
5- Apelação do autor improvida.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
