Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000988-28.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO
DE SEGURADO NÃO COMPROVADO.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- Assim, não estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte é de rigor o desprovimento do recurso.
5- Apelação do autor improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000988-28.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GARCIA MARQUESINI - SP96414-A, PEDRO
PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA CABRAL DA SILVA CARLOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000988-28.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A,
SERGIO GARCIA MARQUESINI - SP96414-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA CABRAL DA SILVA CARLOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação
proposta por MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado ROBERTO DA SILVA
CARLIS, falecido em 22/07/2015.
Em aditamento foi arrolada como litisconsorte passiva MARIA CABRAL DA SILVA CARLOS,
tendo em vista estar recebendo pensão por morte do falecido (conforme certidão de casamento,
Num. 1899997 - Pág. 28 e 98/100), tendo sido incluída na lide, pois o resultado a atingiria (Num.
1899997 - Pág. 69). Pede a parte autora a cessação da cota-parte da corré, ou o rateio do
benefício entre as duas.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, porquanto não restou caracterizada a união
estável.
Em embargos de declaração a parte autora, Maria de Oliveira Rocha, indaga sobre a cessação
do benefício da corré Maria Cabral da Silva Carlos. O juízo de primeiro grau acolheu os embargos
para integrar o julgado no sentido de esclarecer, que tendo em vista o pedido inicial ter sido
julgado improcedente não cabe ao juízo retirar o benefício da autora, uma vez que poderá ser
feito administrativamente.
Apela a parte autora alegando os seguintes argumentos:A pensão por morte na qualidade de
companheira e dependente econômica do segurado, pois estava com segurado desde 2004.a
cessação do benefício da corré Maria Cabral da Silva Carlos, pois esta estava separada
judicialmente desde 2006 e divorciada do segurado desde 2013.
Com contrarrazões, da corré Maria Cabral da Silva Carlos, que restou acordado o pagamento de
pensão no valor de 85% do salário mínimo na separação.
Os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016,
artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000988-28.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A,
SERGIO GARCIA MARQUESINI - SP96414-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA CABRAL DA SILVA CARLOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se
confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde
essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando
escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95;
ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de
forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de
segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual
do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de
90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a
decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do
segurado ROBERTO DA SILVA CARLIS, falecido em 22/07/2015, alegando que este seria seu
companheiro.
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por
morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário e a qualidade de
segurado.
O pedido administrativo em 04/09/2015 (Num. 1899997 - Pág. 95), indeferido por falta de
qualidade de dependente (Num. 1899997 - pág. 47).
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada nos autos (doc. num. 1899997 - pág.
17), a dependência econômica dos autores é presumida, considerando ser cônjuge do falecido.
Resta a comprovação da condição de segurado.
Não há controvérsia sobre a condição de segurado. Resta a dependência econômica. Para tanto,
foram juntados o seguintes documentos:constando como endereço da parte autora: Rua
Margarida Cerezoli, 187, Ribeirão Pires/SP 1899997 - Pág. 11)Certidão de óbito, no qual consta
como endereço do falecido: Rua Margarida Cerezoli, 187, Ribeirão Pires/SP, bem como
declaração do Filho Marcos que a parte autora, MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, era companheira
do falecido, ROBERTO DA SILVA CARLIS (Num. 1899997 - Pág. 17)Escritura de união estável
datada de 15/04/2015 entre MARIA DE OLIVEIRA ROCHA e ROBERTO DA SILVA CARLIS
(Num. 1899997 - Pág. 34 e 35)Notas fiscais emitidas em 28/06/2014, em nome da autora, com
endereço de entrega na Rua Margarida Cerezoli, 187, Ribeirão Pires/SP (Num. 1899997 - Pág.
36/38)Extrato de pagamento de aposentadoria por invalidez (Num. 1899997 - Pág. 41)
Foram ouvidas as testemunhas: Elaine Azarias Vernilli e Elaine Tomaz da Silva, como informante
do juízo Marcos da Silva Carlos (filho do “de cujos”).
A r. sentença deve ser mantida, pois analisa detidamente as provas produzidas nos autos,
asseverando que não há elementos capazes de infirmar a decisão administrativa, nos seguintes
termos:
“A prova oral produzida, no entanto, infirma a existência de união estável. Com efeito, o filho do
Sr. Roberto da Silva Carlos, ouvido como informante do Juízo, esclareceu que seu pai dizia que
namorava uma pessoa, mas o depoente nunca a encontrou na residência do Sr. Roberto da Silva
Carlos, sendo certo ainda que o Sr. Roberto, quando comparecia nas festas familiares, não se
fazia acompanhar da autora. Destaco que o imóvel onde o Sr. Roberto da Silva Carlos passou a
residir com a autora foi construído em meados de 2014 e o Sr. Roberto da Silva Carlos faleceu
aos 05.07.2015. Portanto, não houve tempo hábil para a caracterização da relação de união
estável. Observo que a declaração de união estável de folhas 35-36 foi lavrada aos 13.04.2015,
pouco mais 2 meses antes do óbito do Sr. Roberto, que padecia de câncer, provavelmente já em
estado terminal, tudo levando a crer que a declaração tenha sido feita apenas para gerar efeitos
previdenciários. Observo que o Sr. Marcos afirmou que desde o Natal de 2014, o Sr. Roberto
comparecia no hospital mais de uma vez por semana. Frise-se que o Sr. Roberto da Silva Carlos
possuía 4 filhos, ao passo que a autora declarou ter 6 filhos, nada levando a crer que pretendiam
estabelecer uma união duradoura, com o intuito de constituir família. Dessa maneira, não verifico
a existência de elementos para a caracterização da união estável entre a autora e o Sr. Roberto
da Silva Carlos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elaborado na petição inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do acima
expendidos.
É como voto.
/gabiv/mpaiva.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO
DE SEGURADO NÃO COMPROVADO.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- Assim, não estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte é de rigor o desprovimento do recurso.
5- Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
