
| D.E. Publicado em 24/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012043-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por FÁBIO FERNANDES PORTO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pela segurada APARECIDA RODRIGUES FERNADES, falecida em 04/11/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a esposa falecida não ostentava a condição segurada no momento do óbito. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, observada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O autor alega que a esposa falecida tinha problemas de saúde, tais como: hipertensão, diabetes, osteoartrite, hipertensão arterial e hipossuficiência respiratória e pulmonar, recebendo auxílio-doença até 2004.
Assim, por nunca ter solucionado seus problemas de saúde, faz jus à aposentadoria por invalidez ou recebimento de auxílio-doença. Requer a reforma da sentença de primeiro grau para que seja julgado procedente o pedido do autor para conceder a aposentadoria e, em consequência a pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) |
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito da segurada APARECIDA RODRIGUES FERNANDES, sua esposa, falecida em 04/12/2015.
Houve pedido prévio administrativo, aos 12/03/2014, que foi indeferido, considerando que a falecida ostentava a qualidade de segurada até 15/01/2006, após 12 meses da cessação do auxílio-doença (fl.19).
Verifica-se pela análise do CNIS da falecida que não foi apresentado requerimento para prorrogação do benefício de auxílio-doença ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dos documentos acostados aos autos verifica-se que a autora padecia de doenças crônicas, contudo o INSS não pode ser responsabilizado por não conceder benefício de invalides, se a autora quedou-se inerte, e não reivindicou seu direito.
Ademais, não foram trazidos aos autos documentos suficientes para concluir que a falecida teria direito ao recebimento de benefício por invalidez ao invés do ampara social.
Neste sentido:
AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. No presente caso, não restou comprovado que a de cujus ostentasse a qualidade de segurada da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 15/10/2009 (fl. 43), visto que não há nos autos comprovação de labor rural ou urbano. Observa-se apenas que a falecida recebeu o benefício de amparo social (fls. 119) desde 04.12.1987. Ressalte-se que o benefício de amparo social não lhe confere a qualidade de segurada e não garante a seus dependentes o benefício de pensão por morte. 3. Alega a parte autora que a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade ou invalidez em razão de seu trabalho rural. No entanto, não trouxe aos autos provas suficientes para comprovar a atividade rurícola pelo período exigido em lei. 4. Ausente, portanto, a comprovação de que a de cujus mantinha a qualidade de segurada quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Agravo legal improvido.(Ap 00247555420144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Ressalto, ainda, que inexiste recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual ou facultativo desde 05/11/2004, lapso superior ao período de graça, estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/91.
Assim, no momento do óbito a falecida havia perdido a qualidade de segurada, não sendo possível a concessão do benefício de pensão por morte ao seu viúvo, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91.
Mantido os honorários advocatícios fixados pelo Juízo sentenciante, vez que dentro das normas previstas no artigo 85, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/09/2018 15:40:35 |
