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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RELAÇÃO ESTÁVEL - NÃO RECONHECIDA - FÁMILIAS SIMULTÂNEAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROV...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:40

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RELAÇÃO ESTÁVEL - NÃO RECONHECIDA - FÁMILIAS SIMULTÂNEAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Resta caracterizado caso de concubinato, considerando que nunca houve uma separação de fato, nem de direito entre o falecido e a esposa, e em consequência a relação da autora com falecido não tem a finalidade de constituição de uma família, não podendo ser reconhecida a sua condição como companheira do falecido> Não preenchidos os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício, tal como, o não reconhecimento da união estável. - Recurso da parte autora desprovido, mantida a sentença e primeiro grau. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231574 - 0001757-45.2012.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001757-45.2012.4.03.6125/SP
2012.61.25.001757-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:IRANI BINO DA SILVA
ADVOGADO:SP171886 DIOGENES TORRES BERNARDINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP122293 MARIA NAZARE FRANCO RIBEIRO e outro(a)
PARTE RÉ:MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP122293 MARIA NAZARE FRANCO RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00017574520124036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RELAÇÃO ESTÁVEL - NÃO RECONHECIDA - FÁMILIAS SIMULTÂNEAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Resta caracterizado caso de concubinato, considerando que nunca houve uma separação de fato, nem de direito entre o falecido e a esposa, e em consequência a relação da autora com falecido não tem a finalidade de constituição de uma família, não podendo ser reconhecida a sua condição como companheira do falecido>
Não preenchidos os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício, tal como, o não reconhecimento da união estável.
- Recurso da parte autora desprovido, mantida a sentença e primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001757-45.2012.4.03.6125/SP
2012.61.25.001757-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:IRANI BINO DA SILVA
ADVOGADO:SP171886 DIOGENES TORRES BERNARDINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP122293 MARIA NAZARE FRANCO RIBEIRO e outro(a)
PARTE RÉ:MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP122293 MARIA NAZARE FRANCO RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00017574520124036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por IRANI BINO DA SILVA, em face de MARIA LÚCIA RAMOS DA SILVA e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte instituída pelo segurado JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, falecido em 21/05/2011.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que mantinha uma relação estável com o "de cujus", constatado concomitância de relacionamentos. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, suspensa, contudo, a execução por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora recorre alegando que comprovou a convivência com o "de cujus" após o rompimento e consequente reconciliação, através de prova material e testemunhal. Requer a reforma integral da sentença de primeiro grau.

Com contrarrazões da corré Maria Margareti, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).

Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.

Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.


Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).


CASO CONCRETO

A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado LUIZ VENTURA DE AQUINO, falecido em 05/05/2011.

Alega a autora que convivia com o falecido, e como companheira do "de cujus" até o momento do óbito, tem direito ao benefício de pensão por morte.

Houve pedido administrativo em 31/10/2007, indeferido po ausência de comprovação da condição de companheira da autora em relação ao falecido (fl.08/09).

O MM Juiz de origem julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua condição de companheira, bem como constatado concomitância de relacionamentos.

Para obtenção do benefício é necessário o cumprimento de três requisitos obrigatórios: a) evento óbito; b) condição de segurado; c) integrante do rol de dependentes relacionados no artigo 16, I, da lei 8.213/91.

No tocante ao óbito, o documento à fl. 22 é objetivo no sentido de provar a morte de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, ocorrida em 21/05/2011.

A qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido, como companheira não restou comprovada. Senão vejamos.

Consta dos autos os documentos às fls. 08/16, que consistem em fotos (fl. 38/41 fotos repetidas); atestado em que consta a parte autora como responsável pelo de cujus na internação hospitalar no período de 24/03/2011 a 21/05/2011 (fl. 32); notas fiscais, em nome do segurado com o endereço da parte autora (fl. 33/35), bem como comprovante de compra, pelo falecido, de passagem aérea em nome da parte autora (fl. 36/37).

Embora tais documentos tragam indícios de prova de um possível relacionamento da parte autora com o de cujus, não são suficientes para comprovar a existência de eventual união estável do casal.

A autora IRANI afirmou em seu depoimento que conheceu o falecido em 2004 e ficaram juntos até 2008, quando resolveram se afastar em razão de seu trabalho em São Paulo, considerando que a autora, o falecido e a corré moravam em Ourinhos, cidade do interior daquele estado. Após o rompimento casou em 10/ 03/2008 com José Onofre, requerendo a separação em 01/07/2009. Por ocasião da mudança do falecido para Salvador ele pediu para acompanhá-lo, se mudando para aquela cidade em novembro de 2010, ficando juntos até seu óbito em maio de 2011. Afirmou que não sabia que o falecido estava casado com Maria Lúcia. Depois do óbito de LUIZ a autora voltou para a cidade de Ourinhos/SP

Foram colhidos os seguintes depoimentos das testemunhas da autora:

- Maria Elena Lisboa Alvaraz: afirmou que a autora morava com um companheiro na casa de fundo do seu filho por anos; mas não soube dizer o nome do falecido e nem reconhecê-lo na foto do falecido que lhe foi mostrada.

- Lucilene Domingos da Silva Martins: disse que conheceu a Irani em 2009, quando trabalharam juntas no Posto Graal, e que ela tinha um relacionamento com uma pessoa conhecida como "Seu Maranhão". Afirmou, ainda, que frequentava a casa dela, considerando que era sua amiga íntima. Disse que não conheceu o seu marido, José Onofre. A autora de mudou para Bahia e a avisou, por telefone, do seu falecimento.

A prova testemunhal não corrobora com a prova material da autora trazida aos autos, pois uma das testemunhas da parte autora, não soube informar quem era o companheiro da requerente, bem como não o reconheceu nas fotos acostadas aos autos, e a outra testemunha, embora tenha relatado a existência de companheirismo entre a autora e o de cujus, reconhecendo o mesmo nas fotos, não relatou detalhes do relacionamento, tornando-se os depoimentos insuficientes e frágeis para a comprovação da existência de união estável entre a autora e o "de cujus".

Por outro lado, os documentos acostados pela corré MARIA LÚCIA RAMOS DA SILVA comprovaram que ela manteve o casamento com o de cujus até a data do óbito, na condição de esposa, tais quais: certidão de casamento ocorrido em 26/12/1987 (fl.166); guia de sepultamento constando que o falecido estava casado com a corré (fl.168); procuração pública outorgada por JOSÉ RAIMUNDO a corré; contrato de plano assistencial familiar datado de 2009 e firmado pela corré e tendo como beneficiário o falecido (fl. 175/178); pagamento de comprovante de guias bancária em nome do segurado, com endereço da corré (fls. 166, 168, 172/174, 180/181 e 183/185), corroborados estes fatos pela prova testemunhal, que foi uníssona em confirmar a existência do relacionamento do casal por anos até a data do óbito.

Já a corré MARIA LÚCIA afirmou em seu depoimento que era casada com o falecido JOSÉ RAIMUNDO, que ele trabalhava fora da cidade, contudo se falavam todos os dias. Quando foi trabalhar em Salvador, mostrou vontade de acompanha-lo, mas o falecido não concordou. Da mesma maneira não concordou que ela fosse para Salvador quando ele estava hospitalizado, ao argumento de que havia uma pessoa da empresa para qual trabalhava, cuidando dele. Ao receber um telefonema de uma pessoa da firma de Salvador afirmando que uma pessoa estava lá no hospital dizendo que era esposa dele, resolveu mandar a filha deles Katia de imediato e logo depois ela viajou par lá, mas ele já se encontrava em coma, conhecendo a autora nesta ocasião.

Foram ouvidas as seguintes testemunhas da corré:

Sandra Regina de Brito Eduardo: disse que é vizinha da corré há 45 anos e que conheceu José Raimundo, pois ele era casado com ela; que ele viajava para trabalhar, mas sempre voltava para casa quinzenalmente ou mensalmente; que ele quem sustentava a casa; que ele sempre trabalhou em outras cidades; que a corré e o falecido tinham uma vida de marido e mulher, estando juntos.

Maria das Graças Silva: afirmou que conhece Maria Lúcia desde 1973, morava na casa vizinha a dela. Afirmou que o falecido trabalhava sempre fora da cidade, mas voltava para casa uma vez por semana ou a cada quinze dias. O falecido era quem sustentava a casa, e que nunca ouviu falar que ele mantinha um relacionamento amoroso com outra mulher, e que avalia se a corré soubesse ela teria comentado.

Maria Aparecida da Silva declarou que conhece Maria Lucia desde 1985 e quando saia para fazer o serviço de manicure deixava sua filha na casa dela e de seu esposo. Sabia que ele estava morando na Bahia, voltando sempre para a casa, e mesmo estando hospitalizado ligava todo dia para a corré.

Conclusão.

Com efeito, é evidente que o falecido permaneceu casado e que mantinha uma relação extraconjugal com a autora, entendo que esta relação afetiva não pode ser caracterizada como união estável, com intuito de constituir uma família pública e duradoura.

Ademais, a autora foi casada com outra pessoa, segundo disse, no intervalo entre a separação em 2008 e a volata do relacionamento, após o término do casamento em 2009. O falecido impediu a corré de acompanha-lo na mudança para a cidade de Salvador, levando a autora, mas voltando sempre para visitar sua esposa em Ourinhos/SP,

Os depoimentos das testemunhas da autora foram frágeis e díspares, sendo que uma delas não reconheceu a foto do falecido e não sabia seu nome. A outra apesar de se dizer "amiga íntima" da autora, não sabia que ela se casou com outro homem após o rompimento da relação com o falecido.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, ao estabelecer o rol de dependentes que faz jus à concessão de benefício de pensão por morte, faz para privilegiar e proteger as pessoas que constituíram uma relação estável com intuito de formação de uma família e vivem como se fossem marido e mulher.

No presente caso, é evidente que a vontade do falecido era manter a esposa em casa e estar com a autora sem a finalidade de um relacionamento único. Ao meu entender, resta caracterizado caso de concubinato considerando que nunca houve uma separação de fato, nem de direito entre o falecido e a esposa, e em consequência a vontade do falecido não era manter uma relação estável com a autora, e não sendo reconhecida a condição de companheira do falecido em relação à autora, não faz jus ao benefício de pensão por morte, pleiteado na inicial.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA - NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, mas, consoante o disposto no art. 1.727 do referido diploma legal, as relações contínuas entre homem e mulher, impedidos de casar, constituem mero concubinato, que não gera direitos patrimoniais, nem mesmo para fins previdenciários.

3. Assim verifica-se que os documentos acostados aos autos não comprovam o alegado, verifica-se que na certidão de óbito (fls. 21), consta que o falecido era casado, os demais documentos acostados não comprovam a união estável (fls. 33 e 54/57), verifica-se ainda, no extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25), que foi concedida pensão por morte à Zélia Vieira Machado Molina na qualidade de esposa e filhos do casal a partir do óbito.

4. A corré acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 217), lavrado em 07/08/2000, pacto antenupcial (fls. 218), procuração expedida em 16/01/2002 (fls. 220), registro de trabalho (fls. 222/228), imposto de renda de 1988 a 2001 (fls. 218/250) e recortes de jornal da região (fls. 254/255).

5. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 300/305 e audiovisual fls. 311, atestaram que o falecido era casado com Zélia, permanecendo até o óbito, em relação a autora, atestaram que conhecia a autora, que por vezes se encontravam, mas foram imprecisas em atestar a união estável, assim o único documento que comprova envolvimento da autora com a falecido é a certidão de nascimento da filha Giovana (fls. 20), assim, não há nos autos documentos que comprovem a convivência ou a dependência da autora.

6. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213263 - 0042669-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.

- De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.

- É cediço que a concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.

- A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges.

- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

- Agravo Legal ao qual se nega provimento.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130616 - 0003047-93.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )

Assim, é de rigor o desprovimento do recurso da autora, considerando que a relação estável da autora com o falecido, não restou reconhecida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.

É o voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/11/2018 18:54:27



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