Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1606882 / SP
0008767-95.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RELAÇÃO
ESTÁVEL - NÃO RECONHECIDA - FÁMILIAS SIMULTÂNEAS - IMPOSSIBILIDADE -
RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Resta caracterizado caso de concubinato, considerando que nunca houve uma separação de
fato, nem de direito entre o falecido e a esposa, e em consequência a relação da autora com
falecido não tem a finalidade de constituição de uma família, não podendo ser reconhecida a
sua condição como companheira do falecido. Não preenchidos os requisitos legais obrigatórios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para concessão do referido benefício, tal como, o não reconhecimento da união estável.
- Recurso da parte autora desprovido, mantida a sentença e primeiro grau.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.