
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, concedido a EVA DOS SANTOS GOMES DA SILVA, pela morte do instituidor ZIMAR GOMES DA SILVA, seu marido, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91, cessado indevidamente em 27/06/2016, cujos valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, pelos critérios acima expendidos, condenar, o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026507-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por EVA DOS SANTOS GOMES DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado ZIMAR GOMES DA SILVA, falecido em 27/02/2016.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, ao argumento de que pela Lei 13.135/15 a autora a pensão só deveria perdurar por 04 meses. A autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
A autora recorre alegando que o seu marido faleceu em decorrência de neoplasia maligna na cavidade bucal, dispensada a carência. Assevera que em 06/10/2015 o INSS concedeu o auxílio-doença - NB: 612.061.065-4 ao seu marido, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, no momento do óbito, com dispensa da carência. Requer o restabelecimento do benefício, fazendo jus à pensão por morte vitalícia.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado ZIMAR GOMES DA SILVA, falecido em 27/02/2016.
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 38, a dependência econômica dos autores é presumida, considerando serem filhos do falecido. Resta a comprovação da condição de segurado.
A autora requereu administrativamente o beneficio de pensão por morte, que foi concedido por apenas 04 meses, de 27/02/2016 e cessado indevidamente em 27/06/2016, conforme extrato do CNIS que ora determino a juntada aos autos, fazendo parte integrante desta decisão.
O marido falecido da autora encontrava-se sofrendo de neoplasia, segundo atestado emitido pelo médico Stephano Nunes Lúcio, CRM: 156379 do Hospital de Base de São Jose do Rio Preto, em 27/08/2015 (fl. 19):
"Atesto que o Sr. Zimar Gomes da Silva é portador de Carcinoma Espinocelular de Palato Mole com Invasão Linfonodal, CID C058. O estágio clínico atual da doença é avançado e o paciente encontra-se em tratamento quimioterápico, no momento sem previsão de alta.". |
Em 06/10/2015 o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença a ZIMAR GOMES DA SILVA, cessado apenas, da data do óbito em 27/02/2016, conforme a cópia do histórico de benefício que ora determino a juntada a estes autos, fazendo parte integrante desta decisão.
A jurisprudência é unânime em afirmar que o segurado acometido de doença grave e em gozo de auxílio-doença não perde a qualidade de segurado da Previdência Social, como no caso concreto, considerando que o próprio Instituto o afastou do trabalho e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, conforme dito, que perdurou até seu óbito em 27/02/2016.
Neste sentido os seguintes julgamentos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO E FILHAS. INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. |
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. |
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91. |
III - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de 20.12.1999 a 02.04.2001 e de 07.11.2002 a 03/2004. Observa-se que recebeu salário maternidade de 03.07.2000 a 30.10.2000 e auxílio-doença de 20.07.2004 a 28.06.2005. |
IV - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício de 07.11.2002 a 28.03.2005, cuja rescisão contratual foi anotada por determinação judicial. |
V - Na reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio, objetivando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a quitação dos direitos trabalhistas, foi determinada a imediata baixa do contrato de trabalho na CTPS com data de 28.03.2005, além da expedição de alvarás para liberação de FGTS e para possibilitar o recebimento das parcelas de seguro-desemprego a que a falecida teria direito. |
VI - A de cujus não tinha 120 contribuições e recebeu o benefício de auxílio-doença até 28.06.2005. |
VII - Em tese, então, a falecida, na data do óbito (14.11.2007), já não tinha a qualidade de segurada, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. |
VIII - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho. |
IX - A parte autora alega que a incapacidade teria iniciado durante o período de graça. |
X - Foram juntados os documentos médicos e determinada a realização de perícia médica indireta que concluiu que estava incapacitada para o trabalho em razão de neoplasia maligna de intestino que já se encontrava em fase avançada metastática quando foi diagnosticado, mas fixando o início da incapacidade em setembro de 2007. |
XI - O perito mencionou que não era possível prever desde quando se iniciou a neoplasia ou a metástase. |
XII - Contudo, considerando a gravidade da doença que acometia a falecida e o estágio em que foi diagnosticada a partir do exame realizado em 20.08.2007, é possível concluir que incapacidade iniciou durante o período de graça. |
XIII - Assim, na data do óbito (14.11.2007), a de cujus mantinha a qualidade de segurada. |
XIV - Os autores são marido e filhas menores de 21 anos da falecida. Assim, a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91. |
XV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. |
XVI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. |
XVII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. |
XVIII - Apelação improvida. |
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285936 - 0006758-58.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ) |
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. |
I - O compulsar dos autos revela que o falecido se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício (01.08.1998), dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária. Cumpre ressaltar que tal ilação decorre do exame da vida laborativa do de cujus, posto que este sempre procurou manter-se empregado, consoante se infere de seus vínculos empregatícios constantes do extrato do CNIS, não tendo alcançado tal objetivo em razão das dificuldades existentes no mercado de trabalho, agravadas, ainda, pela sua saúde precária, conforme se infere do laudo médico, que indicou o ano de 2000 como data de início da enfermidade (nefropatia grave; neoplasia maligna), que provocou a morte do de cujus. |
II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. |
III - Configurada a situação de desemprego, e contando o falecido com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, é de se concluir que este fazia jus à prorrogação do período de "graça" por mais 24 meses, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, totalizando, assim, 36 meses. Desse modo, considerando a data do termo final de seu último vínculo empregatício (01.08.1998), é de se reconhecer que ele estava albergado pelo período de "graça" até agosto de 2001. |
IV - Os sintomas da doença que vitimou o falecido teriam se manifestado a contar de setembro de 2001, conforme relato da própria autora, consignado no laudo médico pericial. Portanto, pela experiência comum, é bastante crível que o de cujus não estivesse mais capacitado para trabalhar a contar de setembro de 2001, posto que em dezembro do mesmo ano, apenas 03 meses depois, foi diagnosticada neoplasia maligna no rim, com necessidade de imediata cirurgia, não se podendo falar a partir daí em perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. |
V - Da análise do conjunto probatório, constata-se que a partir de 02.12.2001, o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, conforme conclusão do perito médico (respostas aos quesitos n. 4 e 6 do juiz; fl. 206), possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais, como se pode ver do extrato do CNIS, bem como ostentava a qualidade de segurado, consoante acima explanado. Portanto, reconhecido seu direito ao benefício previdenciário, os dependentes do de cujus fazem jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 102, §2º, parte final, da Lei n. 8.213/91. |
VI - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC). |
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1741006 - 0006958-43.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2012 ). |
Assim, o recurso de apelação da autora merece ser provido para julgar procedente seu pedido restabelecendo o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, cessado indevidamente em 27/06/2016.
Sobre as parcelas em atraso incidirão juros de mora e correção monetária, pelos seguintes critérios:
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
-Os juros moratórios, de acordo com a decisão do Egrégio STF, serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, concedido a EVA DOS SANTOS GOMES DA SILVA, pela morte do instituidor ZIMAR GOMES DA SILVA, seu marido, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, cessado indevidamente em 27/06/2016, cujos valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, pelos critérios acima expendidos. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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