
| D.E. Publicado em 07/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 10% do valor das prestações devidas até a sentença, e determinada, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028500-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por MÁRCIO RIBEIRO MOREIRA, incapaz, representado por seu curador, NEWTON RIBEIRO MOREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pela segurada ARACY RIBEIRO MOREIRA, falecida em 08/04/2015.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de pensão por morte a MARCIO RIBEIRO MOREIRA, filho inválido do falecido, a partir do requerimento administrativo, sendo que os valores devidos serão acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, e correção monetária pelos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/09 quando deve ser aplicados às prestações vencidas juros de mora e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios estão a cargo do Instituto arbitrado em 15% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS, por meio da Advocacia Geral da União, apelou pugnando pela reforma da sentença, argumentando, preliminarmente, o processamento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, assevera que o autor é filho emancipado do falecido, considerando que a incapacidade ocorreu após sua maioridade, em 1998. Requer, caso seja mantida a sentença que alteração do DIB, para a data da citação, vez que produzida na esfera judicial e a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas. Aduz que o presente recurso visa o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
Os autos foram enviados ao MPF, em razão de interesse de incapaz, opinando pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária. (fl.332/336).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito da segurada ARACY RIBEIRO MOREIRA, sua genitora, falecida em 08/04/2015.
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 31, e a comprovação da condição de segurada não foi questionada pelo INSS, restando, apenas a condição de dependência vez que a incapacidade ocorreu após a emancipação do requerente.
Todavia, a jurisprudência é unânime no sentido de que a incapacidade constatada à época do óbito do instituidor da pensão dá direito ao dependente a receber o benefício de pensão por morte.
Segundo consta, o autor nascido em 03/05/1951, representado por seu curador, pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora, ocorrido em 08/04/2015..
Houve pedido prévio administrativo, aos 20/04/2015, que foi indeferido, considerando que o exame médico-pericial ou a sentença de interdição que fixou incapacidade do requerente ocorreu após a sua emancipação.
O Laudo Pericial, datado de 23/06/2016 (fl.206/210), atestou que o autor teve aneurisma roto há mais de 08 (oito anos), estando atualmente com alteração mental.
O perito médico ao responder as perguntas do INSS concluiu que (fl.209)
7) Não. Não há condições para realizar nenhuma atividade laboral. |
8) Sim. A Data da incapacidade foi a do AVC no ano de 1998. |
Consta, ainda, dos autos de interdição (fl.81/82) do autor em ação proposta pelo seu genitor, cuja sentença foi julgada procedente em 29/10/2007.
O Parecer da procuradoria Regional da República foi no mesmo sentido, verbis (fl.334):
"Dito isso, em análise das provas acostadas aos autos, restou comprovado que o autor teve aneurisma roto no ano de 1998, restando-lhe sequela motora e mental (laudo pericial a f. 206-210), razão pela qual foi interditado, tendo sido declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pos sentença transitada em julgado em 22/11/2007 ( f.39)." |
Em resumo, restou incontroverso que, à época do óbito da segurada ARACY RIBEIRO MOREIRA, em 08/04/2015, o autor MÁRCIO RIBEIRO MOREIRA era seu filho inválido, presumindo-se sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
A data do início do benefício fixada para a data do requerimento administrativo em 20/04/2015, deve ser mantida, não se podendo acolher a alegação do INSS de que a incapacidade só foi constada após apresentação de documentos em sede judicial, considerando que a sentença de interdição do autor transitou em julgado em 22/11/2007.
No que tange ao pedido de redução de honorários advocatícios efetuado pelo INSS deve ser acolhido, para que seja fixado em 10% do valor das prestações devidas até a sentença. Nos termos da Súmula 111 do STJ.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao recurso do INSS, e de ofício , determino a alteração da correção monetária, nos termos expendidos acima.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/10/2018 12:51:33 |
