
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte desde a data do óbito, conforme o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91, atualizando os valores devidos pelos juros de mora, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 11.960/09 e a correção monetária pelos índices do IPCA-e, honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 11/10/2018 15:36:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030669-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por JESICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MICHAEL DE OLIVEIRA e BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA, menores incapazes, representados por sua avó LAURA DE JESUS ALMEIDA MATOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado, REGINALDO DE OLIVEIRA, genitor dos autores, falecido em 11/10/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão de pensão por morte de seu genitor, condenando o INSS a pagar o benefício de pensão por morte a da data do óbito. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa atualizado pelo índice da Taxa Referencial - TR desde a sentença, suspensa a execução por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, em suas razões de recurso, alega que comprovou através de vários documentos a qualidade de segurado do falecido, fazendo jus à concessão de pensão por morte de seu pai, Requer a reforma da sentença de primeiro grau.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
Em razão de interesse de incapazes os autos foram remetidos ao MPF, proferindo parecer pelo provimento do recurso da parte autora (fl.125/127)
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
Os autores pretendem a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado REGINALDO DE OLIVEIRA, seu genitor, falecido em 11/10/2013.
Houve pedido prévio administrativo, em 06/11/2013 que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurado do instituidor do benefício pleiteado.
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 38, a dependência econômica dos autores é presumida, considerando serem filhos do falecido. Resta a comprovação da condição de segurado.
As normas para manutenção e perda da qualidade de segurado, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias estão estabelecidas no artigo 15 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: |
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; |
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; |
(...) |
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. |
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. |
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. |
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. |
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. |
O segurado falecido exercia atividade rurícola comprovado pelos documentos acostados aos autos, tais como: CTPS e no CNIS, nos quais se constatam anotações de vínculos empregatícios de trabalho rural, intercalados, de 02/10/19989 a 31/05/2004 (fl. 20/28) e esses fatos são provas materiais.
Transcrevo trecho sobre os depoimentos das testemunhas lançados no parecer da D. Procuradora Regional República (fl. 126):
"Corroborando a prova documental, verifica-se que as testemunhas foram uníssonas quanto ao trabalho rural diarista do "de cujus" (cf. mídia de fl.120). Todas as testemunhas afirmaram que trabalharam com o falecido em 2012, na cultura de cana-de-açucar e que iam para o trabalho com o turmeiro Paulo Garcia A Sra. Simone Cristina de Oliveira informou, ademais, que o falecido trabalhou até outubro 2012, o que é compatível com as provas dos autos, pois, segundo extrato do CNIS (em anexo), entre outro outubro de 2012 até a sua morte, o falecido recebeu benefício assistencial."
Não obstante, o Instituto ter concedido o benefício de Amparo Social ao Idoso com Deficiência, ao invés da concessão de Auxílio-Doença, em razão da dificuldade dos trabalhadores rurais, especialmente os boias-frias de ter regularizado sua atividade de labor rural.
No mesmo sentido o parecer do MPF (fl.126):
Ao que tudo indica o falecido já em outubro de 2012não reunia condições para trabalhar, razão pela qual buscou o INSS. O benefício de auxílio-doença provavelmente não foi concedido pela mesma razão que ensejou o indeferimento do pedido da pensão por morte. Entretanto está suficientemente demonstrado a condição de rurícola do segurado, bem como o exercício do trabalho rural em período contemporâneo ao óbito , respeitando-se o periodo de graça já que interrompeu suas atividades 12 meses antes de falecer.
No caso concreto, restou suficientemente comprovado que o segurado falecido exerceu atividade como rurícola, em período anterior ao óbito, fazendo jus os autores ao benefício de pensão por morte de seu genitor desde a data do óbito, considerando a existência de menor incapaz, bem como o benefício foi requerido antes de 30 dias do falecimento.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Assim, a sentença merece ser reformada para que seja julgado provimento ao recurso dos autores.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso dos autores, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte desde a data do óbito, conforme o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91, atualizando os valores devidos pelos juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 11.960/09 e a correção monetária pelos índices do IPCA-e. O INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
É o voto.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 11/10/2018 15:36:27 |
