
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004256-18.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA DA SILVA ARGEO
Advogado do(a) APELADO: SORAYA GOMES CARDIM SEGANTINI - SP316024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004256-18.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA DA SILVA ARGEO
Advogado do(a) APELADO: SORAYA GOMES CARDIM SEGANTINI - SP316024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CAMILA DA SILVA ARGEO, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 210464410) julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de pensão por morte até a data de sua cessação (DCB 29/12/2021), arcando a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde o termo da DIB (29/12/2015 – óbito do segurado), descontados benefícios previdenciários inacumuláveis. Honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de ID 210464415, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a convivência marital entre a autora e o falecido por período superior a 2 anos no momento do passamento, devendo, portanto, o benefício ser cessado após 4 meses de concessão. Subsidiariamente, consigna o prequestionamento da matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 210464418).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004256-18.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA DA SILVA ARGEO
Advogado do(a) APELADO: SORAYA GOMES CARDIM SEGANTINI - SP316024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, incabível a remessa necessária no presente caso.
Considerando que a sentença de Primeiro Grau não está sujeita ao reexame necessário, bem como versando a controvérsia apenas quanto ao prazo de fruição do beneplácito, passo à sua análise:
1) DO PRAZO DE DURAÇÃO DA BENESSE
Observa-se que, a partir da vigência da Lei n.º 13.135, de 17/06/2015 que incluiu o inciso V no §2º, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos:
“a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”
A seguir, o §2-A da referida Lei dispõe sobre aplicação da regra acima nos casos em que o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Estando a causa do passamento dentre essas hipóteses, independe o recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável. Abaixo, o inciso V no §2º-A, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Quanto ao caso concreto, cumpre referir que o Sr. Flávio Luís Guarda Casarim, falecido em 29/12/2015, tem como causa da sua morte, constante na certidão de óbito (ID 210464124, p. 16), acidente de moto. Ademais, no Boletim nº 46/2016 da Polícia Civil do Estado de São Paulo figura o de cujus como vítima fatal de homicídio culposo na direção de veículo automotor (ID 210464124, p. 17-20), bem como o laudo de exame de corpo de delito do óbito faz referência ao acidente de trânsito ocorrido (ID 210464124, p. 22-25).
Desse modo, a partir das evidências materiais que constam nos autos há de se considerar que a causa mortem do segurado se deu por acidente de qualquer natureza, sendo aplicável o regramento disposto no inciso V no §2º, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91 para contagem de prazo de duração do benefício.
A parte autora, por sua vez, nascida em 18/12/1990 (ID 210464124, p. 10) possuía 25 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento por 6 anos do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 2, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.
Sendo assim, deve ser restabelecido o benefício previdenciário por pensão por morte à autora e mantido pelo período restante a completar 6 anos a contar da data de início fixada, descontados benefícios previdenciários inacumuláveis eventualmente percebidos pela autora.
2) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
A r. sentença determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução.
Desse modo, não obstante o desprovimento do apelo do INSS, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois cumpre ao juiz da execução, quando de sua fixação, considerar o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
3) PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRAZO DE DURAÇÃO DA BENESSE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.
- Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária.
- A partir das provas materiais que constam nos autos do processo, há de se considerar que a causa mortem do segurado se deu por acidente de qualquer natureza, sendo aplicável o regramento disposto no inciso V no §2º, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91 para contagem de prazo de duração do benefício. A parte autora, por sua vez, nascida em 18/12/1990 (ID 210464124, p. 10) possuía 25 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento por 6 anos do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 2, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.
- O benefício previdenciário por pensão por morte à autora deve ser restabelecido e mantido pelo período restante a completar 6 anos de sua data de início, descontados benefícios previdenciários inacumuláveis eventualmente percebidos pela autora.
- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.
- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- A r. sentença determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução. Desse modo, não obstante o desprovimento do apelo do INSS, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois cumpre ao juiz da execução, quando de sua fixação, considerar o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
