
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS e julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025378-36.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por NILTON JOSÉ SURIAM em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para revisão de benefício de Pensão por Morte instituída aos 26/08/1992, e cobrança de diferenças em atraso, consistentes na majoração do coeficiente para 100% do valor da aposentadoria a que o segurado falecido tinha direito, a partir da vigência da Lei 9.032/1995.
A r. sentença (publicada em secretaria aos 27/12/2004) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder a revisão da pensão por morte do autor, com a aplicação dos percentuais fixados no art. 75 da Lei 8.213/1991, em sua redação original (80% da renda familiar mais 10% por dependente), a contar de 24/07/1991, e a partir de 29/04/1995, data da entrada em vigência da Lei 9.032/1995, o coeficiente de 100%, nos termos da referida Lei. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição, corrigidas monetariamente, desde seus vencimentos, acrescidas de juros de mora legais, desde a citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das prestações em atraso até a sentença (Súmula 111 do STJ).
O autor apelou requerendo a majoração da verba honorária, para a fração de 15%, bem como para que o percentual dos juros de mora seja de 1% ao mês.
O INSS também apelou, alegando que o autor recebe benefício de pensão por morte acidentária, concedido em 26/08/1992, portanto, após a vigência da Lei 8.213/1991, no percentual de 100%, nos exatos termos do que determinava o art. 75, alínea "b" da Lei supra. Dessa forma, não faz jus a qualquer revisão, devendo o autor ser condenado às verbas de sucumbência. Subsidiariamente, requer seja observada a limitação legal do valor do salário de benefício e da renda mensal dos benefícios previdenciários em cada competência, por ocasião da liquidação de sentença, bem como sejam os honorários advocatícios minorados para a fração de 5% sobre as diferenças devidas, observada a Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
Nesta Corte, o então e. relator Des. Fed. Antonio Cedenho, monocraticamente, entendeu que, por se tratar de benefício de natureza acidentária (Pensão por Morte de Acidente de Trabalho), a Justiça Federal era absolutamente incompetente, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por sua vez, entendeu ser competente a Justiça Federal, suscitando conflito de competência.
O C. Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo os autos recebidos nesta Corte aos 29/09/2017.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
No presente caso, aos 26/08/1992 (fls. 23), o autor teve concedido pelo INSS o benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu filho, Francisco Rogério Surian, ocorrido nessa data (fls. 39).
Na data do óbito, vigia a Lei 8.213/1991 em sua redação original, sendo o valor mensal da pensão calculada da seguinte forma:
Com o advento da Lei 9.032/1995, a redação do art. 75 passou a dispor que:
Por fim, a Lei 9.528/1997, que novamente alterou o art. 75, determinou que:
Com efeito, embora, atualmente, o valor do benefício em comento deva ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, por outro lado, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal em 08/02/2007, no julgamento dos REs 415.454 e 416.827, pacificou entendimento que nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95, devem ser respeitados os critérios legais de concessão vigentes às suas épocas, descabendo a retroação da lei nova.
Nesse sentido a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Dessa forma, o benefício de pensão por morte, cujo início ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei que majorou o coeficiente do valor a ser considerado para cálculo do valor mensal, não pode ser alterado (tempus regit actum).
A propósito:
Por fim, extrai-se do Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial e do Certificado para Efeito de Levantamento de Valores de PIS/PASEP, ambos expedidos pelo INSS, que o benefício em questão se trata de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho, sendo a renda mensal inicial calculada de acordo com o coeficiente de 100%, nos termos do art. 75, letra "b", da Lei 8.213/1991, em sua redação original.
Dessa forma, não tem direito à revisão do benefício pretendida pelo autor, devendo ser reformada a r.sentença.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas, despesas processuais e honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 26).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS e julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos acima expendidos.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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