Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174469 / MS
0001266-05.2015.4.03.6005
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Romeu Pereira da Silva (aos 70 anos), em
15/07/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida na condição de companheira do falecido. Quanto à qualidade de dependente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômica, a autora juntou aos autos cópia da Certidão de Casamento dos filhos comuns com
o Sr. Romeu (de cujus), a saber, Ivanir, Solange, Nelson e Everaldo, nascidos,
respectivamente, em 1966, 1968, 1971 e 1974 (fls. 09-12).
5. Em relação à qualidade de segurado, infere-se do Título de Domínio Pleno de um lote de
30x40m, expedido em 25/03/02, pela Prefeitura de Laguna Carapã/MS, que o falecido está
qualificado como agricultor.
6. Produzida a prova oral com o depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital às fls. 44 e
83), infere-se das declarações que o falecido e a autora viviam como marido e mulher, até o
falecimento e que ele sempre trabalhou como rurícola (boia fria), até ele ficar doente.
7. Em síntese, afirmaram as testemunhas "... conheceu o falecido há mais de 20/30 anos e este
sempre trabalhou na lavoura como boia fria ou diarista... trabalhava para as fazendas da região
[Cajá, Distrito de Bonfim]... a autora e o Sr. Romeu sempre moraram juntos, até ele falecer...
sempre na mesma casa... ele trabalhou até ficar doente... como boia fria, sempre...".
8. Infere-se dos autos que o "de cujus" recebeu benefício assistencial "Loas" de 11/07/07 a
15/07/12 (CNIS fl. 34). No entanto, do conjunto probatório produzido, verifica-se que o falecido
Sr. Romeu continuou a trabalhar como rurícola após completar a idade mínima para
aposentadoria por idade rural (completou 60 anos em 2002). Sobrevindo a incapacidade
laborativa, parou de trabalhar no campo e sobreviveu com auxílio do Loas.
9. Assim, o falecido possuía qualidade de segurado, vez que já havia implementado os
requisitos legais mínimos para se aposentar (idade rural) antes de passar a receber o benefício
assistencial, porém assim não procedeu.
10. Dessa forma, a autora faz jus à pensão por morte, a partir do requerimento administrativo
(22/08/12), tal como concedido na sentença e em conformidade com o disposto na Lei de
Benefícios.
11. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No
mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
16. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são
devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao
recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se
restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono
da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a
tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à
parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios fixados
em 12% das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
