Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6078339-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO INSS PROVIDO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Minelvino Oliveira Costa (69 anos), em 29/07/16,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Requerimento administrativo
apresentado em 29/08/16 [id. 97998371].
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS recolhimentos previdenciários (como
empregado) em períodos intercalados a partir de 05/1995 – 31/07/2001, 07/2002 – 08/2003,
08/2003 – 07/2004, 02/2005 - 10/2005, tendo recebido auxílio-doença nos períodos de 07/2006-
02/2007 e 01/2008. [id. 97998371]
6. Constam documentos que qualificam o falecido como “lavrador” : Certidão de Nascimento de
filho (1970, 1983, 1995) ; Certidão de Casamento (1969), CTPS -serviços gerais, 1995/2001,
serviços de limpeza e conservação nos anos de 2003, 2005 e 2006; Declaração de Exercício de
Atividade Rural do INSS id. 97998332 (Regime de Economia Familiar/ parceiro agrícola, período
01/2/76 a 31/8/94).
7. Produzida prova oral, com a oitiva de uma única testemunha, infere-se do depoimento que o
falecido "trabalhou na lavoura nos anos 1977/78; o falecido tocava lavoura lá, café e lavoura
branca, na 'Fazenda Mundo Novo', nessa propriedade plantavam arroz, feijão, milho, mamona;
não sabe dizer até quando o falecido trabalhou lá, que o depoente veio morar em São Paulo em
1991/92 (...)."
8. O C. STJ através da Súmula de n. 416, consolidou o entendimento: “É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
9. O óbito ocorreu em julho/2016, aos 69 anos, portanto completou 65 anos (requisito idade
urbana) em 05/08/2012. [ lembrando que para trabalhador rural a idade mínima é de 60 anos
(2007)].
10. Do cotejo do início de prova material (rural) com o depoimento da testemunha, o testemunho
refere-se ao trabalho rural do falecido em tempo longínquo. Com efeito, considerando as provas
trazidas aos autos, verifica-se que o falecido exerceu atividades de natureza rurícola e urbana,
em períodos intercalados. No entanto, ao atingir a idade mínima para aposentar-se por idade, não
há elementos que comprovem que o "de cujus" havia implementado os requisitos legais para
obter aposentadoria.
11. Dessa forma, é o caso de reformar a sentença, no sentido de indeferir a pensão por morte à
parte autora com a inversão dos ônus de sucumbência e observada a justiça gratuita.
12. Apelação do INSS e Remessa Oficial providas. Recurso da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078339-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOLORES ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6078339-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOLORES ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (19/06/19) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença [id. 97998377] julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data
do requerimento administrativo (29/08/16). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Alega o INSS a inexistência da qualidade de segurado (perda da qualidade), tampouco o direito
adquirido à aposentadoria por idade [ao tempo do óbito], um dos requisitos legais necessários à
concessão do benefício. Requer a reforma da r. sentença.
Por sua vez, recorre a parte autora, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85 §3º, do CPC), bem como
a concessão de tutela antecipada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6078339-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOLORES ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser
aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c".
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Minelvino Oliveira Costa (69 anos), em 29/07/16,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17).
Requerimento administrativo apresentado em 29/08/16 [id. 97998371].
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
A controvérsia reside na qualidade de segurado.
Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS recolhimentos previdenciários (como
empregado) em períodos intercalados a partir de 05/1995 – 31/07/2001, 07/2002 – 08/2003,
08/2003 – 07/2004, 02/2005 - 10/2005, tendo recebido auxílio-doença nos períodos de 07/2006-
02/2007 e 01/2008. [id. 97998371]
Constam documentos que qualificam o falecido como “lavrador” : Certidão de Nascimento de filho
(1970, 1983, 1995) ; Certidão de Casamento (1969), CTPS -serviços gerais, 1995/2001, serviços
de limpeza e conservação nos anos de 2003, 2005 e 2006; Declaração de Exercício de Atividade
Rural do INSS id. 97998332 (Regime de Economia Familiar/ parceiro agrícola, período 01/2/76 a
31/8/94).
Produzida prova oral, com a oitiva de uma única testemunha, infere-se do depoimento que o
falecido "trabalhou na lavoura nos anos 1977/78; o falecido tocava lavoura lá, café e lavoura
branca, na 'Fazenda Mundo Novo', nessa propriedade plantavam arroz, feijão, milho, mamona;
não sabe dizer até quando o falecido trabalhou lá, que o depoente veio morar em São Paulo em
1991/92 (...)."
A respeito da implementação dos requisitos para aposentadoria anteriormente ao óbito, assim
dispõe a Lei de Benefícios:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)
Nesse passo, o C. STJ através da Súmula de n. 416, consolidou o entendimento: “É devida a
pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
O óbito ocorreu em julho/2016, aos 69 anos, portanto completou 65 anos (requisito idade urbana)
em 05/08/2012. [ lembrando que para trabalhador rural a idade mínima é de 60 anos (2007)].
Nesse contexto, do cotejo do início de prova material (rural) com o depoimento da testemunha, o
testemunho refere-se ao trabalho rural do falecido em tempo longínquo.
Com efeito, considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o falecido exerceu
atividades de natureza rurícola e urbana, em períodos intercalados. No entanto, ao atingir a idade
mínima para aposentar-se por idade, não há elementos que comprovem que o "de cujus" havia
implementado os requisitos legais para obter aposentadoria.
Dessa forma, é o caso de reformar a sentença, no sentido de indeferir a pensão por morte à parte
autora com a inversão dos ônus de sucumbência e observada a justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGO
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO INSS PROVIDO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Minelvino Oliveira Costa (69 anos), em 29/07/16,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Requerimento administrativo
apresentado em 29/08/16 [id. 97998371].
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS recolhimentos previdenciários (como
empregado) em períodos intercalados a partir de 05/1995 – 31/07/2001, 07/2002 – 08/2003,
08/2003 – 07/2004, 02/2005 - 10/2005, tendo recebido auxílio-doença nos períodos de 07/2006-
02/2007 e 01/2008. [id. 97998371]
6. Constam documentos que qualificam o falecido como “lavrador” : Certidão de Nascimento de
filho (1970, 1983, 1995) ; Certidão de Casamento (1969), CTPS -serviços gerais, 1995/2001,
serviços de limpeza e conservação nos anos de 2003, 2005 e 2006; Declaração de Exercício de
Atividade Rural do INSS id. 97998332 (Regime de Economia Familiar/ parceiro agrícola, período
01/2/76 a 31/8/94).
7. Produzida prova oral, com a oitiva de uma única testemunha, infere-se do depoimento que o
falecido "trabalhou na lavoura nos anos 1977/78; o falecido tocava lavoura lá, café e lavoura
branca, na 'Fazenda Mundo Novo', nessa propriedade plantavam arroz, feijão, milho, mamona;
não sabe dizer até quando o falecido trabalhou lá, que o depoente veio morar em São Paulo em
1991/92 (...)."
8. O C. STJ através da Súmula de n. 416, consolidou o entendimento: “É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
9. O óbito ocorreu em julho/2016, aos 69 anos, portanto completou 65 anos (requisito idade
urbana) em 05/08/2012. [ lembrando que para trabalhador rural a idade mínima é de 60 anos
(2007)].
10. Do cotejo do início de prova material (rural) com o depoimento da testemunha, o testemunho
refere-se ao trabalho rural do falecido em tempo longínquo. Com efeito, considerando as provas
trazidas aos autos, verifica-se que o falecido exerceu atividades de natureza rurícola e urbana,
em períodos intercalados. No entanto, ao atingir a idade mínima para aposentar-se por idade, não
há elementos que comprovem que o "de cujus" havia implementado os requisitos legais para
obter aposentadoria.
11. Dessa forma, é o caso de reformar a sentença, no sentido de indeferir a pensão por morte à
parte autora com a inversão dos ônus de sucumbência e observada a justiça gratuita.
12. Apelação do INSS e Remessa Oficial providas. Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL,
E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
