Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2251239 / SP
0020999-32.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL.
PROVAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA MANTIDO.HONORÁRIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não
se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária,
onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda
cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº
9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará, nos termos da redação da
Lei 13.135/15, artigo 77, §2º.
- Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo
de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a
decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
- No caso, a autora, nascida aos 14/06/1962, pretende a concessão do benefício de pensão por
morte em decorrência do óbito de seu marido (trabalhador rural/segurado especial), falecido aos
19/12/2014, com o qual era casada desde 17/06/1981.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
-Dito tudo isso e diante das provas produzidas, restou comprovada a atividade campesina do
segurado.
- A autora produziu provas em nome do genitor do falecido e em nome deste, demonstrando
que eram lavradores e trabalhavam em regime de economia familiar, inexistindo qualquer
documentação de que seu falecido marido (ou a autora) tivesse trabalhado em atividade
urbana, sendo possível presumir que foi criado em ambiente rural e criou sua família nas lides
do campo, também em regime de economia familiar. Nesse passo, não é difícil supor que a
atividade rural é a que o segurado exercia para sobreviver, já que não há mínimos indícios de
que tenha desempenhado outro tipo de atividade laborativa para seu sustento e de sua família.
- Sem perder de vista a possibilidade de produção de outras provas materiais, valho-me da
convicção e sensibilidade do Magistrado que colheu as provas orais e assim entendeu ter
restado comprovado, sem dúvidas, a condição de segurado especial do falecido, determinando,
inclusive, a implantação do benefício antecipadamente.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o
casamento em questão datava de mais dois anos, sendo possível presumir que o segurado
possuía tempo de serviço (equiparado ao tempo de contribuição) como segurado especial
superior a 18 meses, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu
marido.
- Vencido o INSS, devem ser mantidas as verbas de sucumbência estipuladas na sentença,
com os honrários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, sendo o valor estipulado moderado e
adequado ao caso.
- A data do início do benefício deveria ser a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei
9.213/1991, no entanto, mantenho a data estipulada na sentença (data da citação), diante da
ausência de recurso da autora.
- Sobre os consectários legais, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve
ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do
julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.Dessa forma, se a sentença
determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, diante do caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de
quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, manter a tutela antecipada
concedida, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
