
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Corrigir erro material constante da sentença, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, dar parcial provimento ao recurso interposto pelos autores, para que a data de início do benefício de DIEGO COSTA AMARAL e ARIANE COSTA AMARAL, seja a data do óbito (03/05/2013), bem como que as verbas de sucumbência sejam suportadas integralmente pelo réu, e os honorários fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 11/10/2018 15:48:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018026-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por DIEGO COSTA AMARAL, ARIANE COSTA AMARAL e APARECIDA DA ROSA COSTA AMARAL, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) DIRCEU DO AMARAL, falecido (a) aos 03/05/2013.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data da citação, com juros e correção monetária calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009. Outrossim, entendeu pela sucumbência recíproca e condenou cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita.
A r.sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença, diante da inexistência de prova documental idônea a comprovar que o falecido era segurado especial, ou, subsidiariamente, que a data do início do benefício seja a data da sentença, que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados nos termos da Lei 11.960/2009, observando-se o que vier decidido na modulação dos efeitos do tema 810 e repercussão geral (Supremo Tribunal Dederal, Recurso Extradordinário 870.947-SE).
Os autores apelaram, requerendo que a data do início do benefício para os filhos do segurado seja a data do óbito, bem como que o INSS seja condenado ao pagamento integral das verbas de sucumbência, devendo os honorários serem calculados sobre 10% do valor da condenação.
Com contrarrazões dos autores, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nesse passo, considerando a data do início de benefício (data da citação - 20/01/2014 - fls. 54-v), a data da sentença (31/08/2017) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
ERRO MATERIAL
Corrijo erro material constante da sentença, que fixou como data de início do benefício a data da citação, ocorrida aos 20/01/2014 (fls. 54-v), mas fez constar do "Tópico Síntese", ao final da sentença, equivocadamente, a data de 12/02/2016.
Prossigo.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
APARECIDA DA ROSA COSTA AMARAL, nascida aos 30/06/1963 (esposa), DIEGO COSTA AMARAL (filho), nascido aos 02/03/1997, e ARIANE COSTA AMARAL (filha), nascida aos 03/10/1995, pretendem a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu DIRCEU AMARAL (trabalhador rural/segurado especial), falecido aos 03/05/2013.
A qualidade de dependentes dos autores com relação ao segurado foi comprovada mediante documentos de fls. 19, 22, 24, 26 e 27.
Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Dito tudo isso, no caso, observo que a qualidade de segurado especial do segurado restou satisfatoriamente comprovada, conforme se extrai dos seguintes documentos:
- certidão de casamento de APARECIDA com o segurado, ocorrido aos 31/07/1982, no qual o segurado foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimentos dos filhos DIEGO COSTA AMARAL, ARIANE COSTA AMARAL, Emerson Rosa Costa Amaral, Robson do Amaral e Rogério do Amaral, ocorridos em 02/03/1997, 05/10/1995, 26/12/1989, 24/04/1985 e 21/03/1988, nos quais em todos o segurado foi qualificado como lavrador;
- certidão de óbito do segurado (03/05/2013), no qual foi qualificado como lavrador;
- CTPS em nome de APARECIDA sem anotação de qualquer vínculo de emprego;
- CTPS's em nome de Emerson Rosa Costa Amaral e Rogério Costa Amaral (filhos do segurado), com vínculos como trabalhadores rurais, nos períodos de 2009 a 2012.
As testemunhas ouvidas confirmaram que o falecido era segurado especial e diarista, trabalhando a família em terreno da família, produzindo alimentos para subsistência.
Com esse panorama, entendo que restou comprovada a atividade campesina do segurado. Os autores produziram provas suficientes e cabais em nome do instituidor da pensão, demonstrando que este era segurado especial na data do óbito, pelo menos desde 1982, inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
E como a dependência econômica dos três autores é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, que deve ser vitalícia para APARECIDA DA ROSA COSTA AMARAL (óbito anterior à Lei 13.135/2015) e perdurar até 02/03/2018 para DIEGO COSTA AMARAL, e 05/10/2016, para ARIANE COSTA AMARAL, data em que ambos completaram 21 anos de idade.
A data do início do benefício deve ser mantida nos termos da sentença (data da citação - 20/01/2014), apenas para APARECIDA DA ROSA COSTA AMARAL, já que a ação foi ajuizada mais de 30 dias após o óbito, vigendo na época, a Lei nº 9.528/1997.
Ademais, como é sabido, ausente recurso administrativo, a data do início do benefício deve ser a data da citação, eis que neste momento o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, insurgindo-se contra a concessão do benefício, indevidamente.
Por outro lado, para DIEGO COSTA AMARAL e ARIANE COSTA AMARAL, a data do início do benefício deve ser a data do óbito (03/05/2013).
Com efeito, o Código Civil em seus artigos 3º e 4º dispõem que, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos e no caso de pensão por morte, como no presente feito, contra eles não correm os prazos de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SITUAÇAO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ENCARCERAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). (...) 10 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que se trata de dependentes absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição , nos termos do art. 198, I, do Código Civil, afastando, no ponto, a alegação autárquica no sentido de que o benefício fora requerido após a soltura do detento. (...) (Ap 00042229820144036111, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA :08/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO DO FILHO MENOR DO DE CUJUS. MATÉRIA REPISADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor , incapaz ou ausente, devendo ser considerado " menor " aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. III - Considerando que o autor nasceu em 17.07.1999, possuindo seis anos de idade por ocasião do óbito de seu pai, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o momento em que ele completou 18 anos de idade, ou seja, 17.07.2017, possuindo, a partir de tal data , 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. IV - O reconhecimento da paternidade, obtido por via de ação judicial, ocorreu em momento anterior à data do óbito do segurado, genitor do autor, conforme se infere da certidão de nascimento, emitida em 02.02.2004. V - Em se tratando de menor impúbere , basta constatar a mera filiação para ter o dependente como habilitado. Contudo, o alcance desse entendimento deve ser mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da existência deste dependente menor , o que ocorre no caso em tela, mostrando-se absolutamente correta a sua atuação administrativa ao deferir o benefício em questão à viúva do de cujus, que se apresentava, por ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente, não constando na certidão de óbito do falecido segurado o nome do ora autor como filho menor que tenha deixado. VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito em favor do autor implicaria pagamento a cargo do INSS em montante superior a 100% do valor da renda, já que a viúva do de cujus já vinha recebendo a pensão integralmente. Assim, não me parece razoável sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos relativamente a conjunturas nas quais ela não concorreu para que acontecessem. VII - (...)(Ap 00078384020164036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA :09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ressalto que, não obstante á época do ajuizamento da ação os autores DIEGO COSTA AMARAL e ARIANE COSTA AMARAL eram menores de 18 anos de idade, no curso da ação atingiram a maioridade, sendo desnecessária, portanto, a intervenção do Ministério Público Federal.
Vencido o INSS, na maior parte, este deve condenado integralmente nas verbas de sucumbência estipuladas na sentença, no entanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir na integralidade o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo réu, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Ante o exposto, corrijo erro material constante da sentença, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, dou parcial provimento ao recurso interposto pelos autores, para que a data de início do benefício de DIEGO COSTA AMARAL e ARIANE COSTA AMARAL, seja a data do óbito (03/05/2013), bem como que as verbas de sucumbência sejam suportadas integralmente pelo réu, e os honorários fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos em que fundamentado.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 11/10/2018 15:48:47 |
