
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-92.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA SOUSA VIANA COUTINHO, D. V. C.
REPRESENTANTE: RAIMUNDA SOUSA VIANA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA - SP366545-N,
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA - SP366545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-92.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA SOUSA VIANA COUTINHO, D. V. C.
REPRESENTANTE: RAIMUNDA SOUSA VIANA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA - SP366545-N,
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA - SP366545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RAIMUNDA SOUSA VIANA COUTINHO e D.V.C., objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 273319754) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte aos autores, a partir da tata do requerimento administrativo para a autora (31/10/2019 - ID 273319538) e do óbito para o menor (05/08/2018 - ID 273319538, pág. 9), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenação do INSS em honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado em liquidação de sentença, observada a Súmula nº 111 do C.STJ. Concedida tutela específica.
Em razões recursais de ID 273319762, o INSS pugna pela reforma da sentença no sentido de não serem devidos valores em data anterior ao requerimento administrativo para o menor, ao fundamento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, inclusive em relação a menores impúberes, incapazes e ausentes.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 273319768).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso do INSS (ID 273898988).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-92.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA SOUSA VIANA COUTINHO, D. V. C.
REPRESENTANTE: RAIMUNDA SOUSA VIANA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA - SP366545-N,
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA - SP366545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PENSÃO POR MORTE
Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do C. STJ:
“ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.
A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
DO CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
Segundo a inicial, os autores pleitearam a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Eduardo da Cruz Coutinho, ocorrido em 05/08/2018 (ID 273319538, pág. 9).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício em favor dos autores, a partir da data do requerimento administrativo para a autora (31/10/2019 - ID 273319538) e a partir da data do óbito para o filho menor até que complete 21 anos de idade (05/08/2018 - ID 273319538, pág. 9).
Insurge-se a autarquia quanto ao termo inicial fixado para o dependente menor, pugnado em razões recursais pela reforma da sentença nesse particular para julgar improcedente o pedido de percepção de valores anteriores à data do requerimento administrativo. Argumenta que o art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios que determina a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo após o prazo do inciso I se aplica também aos menores e incapazes.
Contudo, não assiste razão à apelante.
Conforme mencionado alhures, a legislação que rege a pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
Da análise dos autos conclui-se que, à época do passamento de seu genitor (05/08/2018), o autor D.V.C. contava com apenas 7 anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz.
Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
Assim, a referida parte autora, nascida em 27/06/2011, era menor impúbere tanto na data do óbito (05/08/2018) quanto na do requerimento administrativo (30/10/2019), e contra ela não fluiu o prazo prescricional.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte, compreendida entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias".
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
3. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019)
Colaciono, também, a jurisprudência deste E. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVISÃO NO ROL DE DEPENDENTES. ARTIGO 33 DA LEI 8.069/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
(...)
21 - No mais, cumpre salientar que o beneficiário da pensão por morte e coautor Kayke, nascido em 11/04/2002 (ID 134104129 - p. 1), possuía menos de 16 (dezesseis) anos de idade tanto na data do óbito da instituidora (10/12/2013), quanto na época do requerimento administrativo (19/07/2016), razão pela qual não podia ser prejudicado pelo escoamento do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 79 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito da instituidora.
(...)
23 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003605-80.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022)
“PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – FILHOS MENORES - TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA
(...)
- No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Precedentes: STJ, REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019.
- Demonstrado que os autores são filhos menores do de cujus, e a inexistência de outros dependentes anteriormente habilitados, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação dos autores provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002010-48.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 18/08/2021)
Igualmente não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, pois o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, ressalvava o “direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Assim, dado que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/04/2023, observa-se que o postulante D. V. C. ainda era menor de idade nesta data, não se lhe aplicando o prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
Frente ao exposto, não merece reparo o decisum quanto ao termo inicial do benefício e percepção das parcelas em atraso a favor do menor D.V.C.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
A r. sentença determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação.
Desse modo, não obstante o desprovimento do apelo do INSS, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois cumpre ao juiz da execução, quando de sua fixação, considerar o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.
- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
- Pleiteia a apelante a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício em relação ao filho do instituidor, menor impúbere, que contava com 7 anos na data do óbito (05/08/2018).
- Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
- Quando do passamento de seu genitor (05/08/2018), o autor D.V.C., contava com apenas 7 anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz.
- Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Assim, a referida parte autora, nascida em 27/06/2011, era menor impúbere tanto na data do óbito (05/08/2018) quanto na do requerimento administrativo (30/10/2019), e contra ela não fluiu o prazo prescricional.
- Dado que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/04/2023, não se aplica a prescrição quinquenal em relação ao filho do instituidor, eis que uma ainda era menor de idade nesta data. Portanto, não merece reparo o decisum nesse ponto.
- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.
- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- A r. sentença determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação. Desse modo, não obstante o desprovimento do apelo do INSS, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois cumpre ao juiz da execução, quando de sua fixação, considerar o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
