
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004579-19.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EDSON CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBEM DO PRADO MEIRA - TO2958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004579-19.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EDSON CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBEM DO PRADO MEIRA - TO2958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDSON CARVALHO SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da data de início do benefício – DIB, já concedido administrativamente, para a data do óbito, o pagamento das parcelas atrasadas, revisão do cálculo do salário de benefício e a condenação em danos morais.
A r. sentença (ID 302421700) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em razões recursais de ID 302421701, a parte autora pugna pela reforma da sentença, argumentando que faz jus ao recebimento dos valores atrasados desde a data do óbito (DIB) até a data do início dos pagamentos em 15/03/2022, sob o fundamento de que teve a união estável reconhecida por sentença declaratória transitada em julgado. Pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício e reitera os pedidos iniciais.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004579-19.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EDSON CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBEM DO PRADO MEIRA - TO2958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante ao pleito de recálculo da renda mensal inicial do benefício com base na tese da “revisão da vida toda” da aposentadoria por idade da segurada instituidora, observo que foi julgado improcedente liminarmente, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC. A decisão de ID 302421686 declarou a decadência do pedido de revisão da RMI com inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho/1994, haja vista que o benefício originário (aposentadoria da instituidora) foi deferido em 18/03/2008 (DDB), enquanto a petição inicial da presente ação fora distribuída em 03/04/2024, decorridos, portanto, mais de 10 anos, prazo previsto no art. 103 da LBPS.
Nesse ponto, verifico, ante a ausência de insurgência da parte autora no prazo legal e por meio de recurso cabível, tal questão encontra-se abarcada pela preclusão.
Quanto às demais matérias devolvidas a este Tribunal, sustenta a parte autora que faz jus à retroação da data inicial de pagamento de benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente pelo INSS, à data do óbito, 24/11/2014, com base em sentença declaratória de reconhecimento de união estável, proferida pelo juízo estadual.
Administrativamente foi concedido o benefício nº 202.637.970-4, com data de início em 24/11/2014 e data de início de pagamento (DIP) em 25/10/2021, data do requerimento administrativo.
A r. sentença (ID 302421700) julgou improcedente o pedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, estabelece a Lei nº 8.213/91 que:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:(Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014).”
Nos termos do mencionado artigo, de acordo com a redação vigente à época do passamento da instituidora, a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
Assim, independente do período de convivência marital entre o autor e a falecida que tenha sido reconhecido na sentença declaratória, considerando que o óbito ocorreu em 24/11/2014, fato é que o benefício de pensão por morte só foi requerido em 25/10/2021, indubitavelmente após o prazo de 30 dias do inciso I, do art. 74, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, forçoso concluir que agiu acertadamente a autarquia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, qual seja, a data de entrada do requerimento.
Não obstante a parte autora tenha alegado que o INSS vem pagando o benefício desde 15/03/2022, verifico do histórico dos créditos (ID 302421684) que houve o pagamento dos valores devidos desde 25/10/2021, data do requerimento. Logo, não há que se falar em pagamento de parcelas atrasadas.
Por fim, é possível avaliar que não houve conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade da parte autora, nem a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS em relação ao benefício do autor, já que observou disciplina legal pertinente à Administração Pública. Portanto, indevidos danos morais.
Assim, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
3) VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO INDEVIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A requerente postula a retroação da data inicial do pagamento (DIP) de benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente pelo INSS, à data do óbito com base em decisão judicial declaratória de união estável.
- No tocante ao pleito de recálculo da RMI do benefício com base na tese da “revisão da vida toda” da aposentadoria por idade da segurada instituidora, operou-se a decadência.
- Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento da instituidora, a pensão por morte será devida desde a data do requerimento administrativo, eis que requerida após o prazo de 30 dias.
- Não obstante a parte autora tenha alegado que o INSS vem pagando o benefício desde 15/03/2022, verifica-se do histórico dos créditos que houve o pagamento dos valores devidos desde 25/10/2021, data do requerimento. Logo, não há que se falar em pagamento de parcelas atrasadas.
- É possível avaliar que não houve conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade da parte autora, nem a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS em relação ao benefício do autor, já que observou disciplina legal pertinente à Administração Pública. Dano moral inexistente.
- Manutenção da improcedência do pedido.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
