
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033642-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em 02/02/15, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia no pagamento das parcelas vencidas à parte autora entre 01/08/11 a 28/08/12, observada a prescrição quinquenal. Com correção monetária e juros de mora. Fixou sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios, dispensando o requerente por ser beneficiário da justiça gratuita. Isenção de custas. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Em razões de apelação, defende que não são devidas prestações pretéritas ao autor (01/8/11 a 28/8/12), pois o requerimento administrativo foi apresentado em 29/08/12, a partir de quando a pensão por morte é devida ao beneficiário.
Caso mantido a sentença, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados, bem como requer que a verba honorária seja fixada conforme a Súmula 111 do STJ, o conhecimento da prescrição quinquenal e isenção de custas.
Com contrarrazões (fl. 128), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (de 10/12/1997) é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
No caso vertente, o autor requer a pensão por morte de sua falecida esposa (Certidão de Casamento à fl. 35), Sra. Nobuco Miyahara Passarini (aos 62 anos), cujo óbito ocorreu em 04/01/10 (fl. 28).
A qualidade de segurada restou comprovada nos autos, mediante a Homologação Judicial de Acordo (fl. 60), feita em 22/06/11, transitada em julgado em 29/07/11 (fl. 62).
Em decorrência do acordo, foi determinado ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por idade rural à falecida, devidas as parcelas de 04/07/06 a 04/01/10.
Ainda em relação à aposentadoria por idade à "de cujus", infere-se do extrato do Dataprev (fl. 61) que o início do pagamento (DIP) e a cessação do benefício (DCB) foram registrados na data de 04/01/10; enquanto que na Carta de concessão de aposentadoria (fl. 66), consta como DIB 04/07/06.
Com relação à pensão por morte em comento, infere-se do extrato de fl. 88, que a DIP do benefício ocorreu em 29/08/12 (DER), sendo que a relação de créditos do benefício em favor do autor (fl. 89) corresponde às parcelas de 29/08/12 a 28/02/14.
A sentença recorrida determinou o pagamento dos valores atrasados de 01/08/11 a 28/08/12, registrando que a implantação do benefício ocorreu em 29/08/12.
Não prospera o argumento do apelante no sentido de que não há valores em atraso devidos ao requerente. A aposentadoria por idade da falecida, que resultou na concessão de pensão por morte, foi definitivamente reconhecida em 29/07/11 (trânsito em julgado do acordo homologado).
Assim, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao deferir a pensão por morte desde 08/2011 a 08/2012, quando preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício.
O recurso não deve ser conhecido no tocante à isenção de custas e da prescrição quinquenal, em razão da ausência de interesse recursal do apelante.
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias os honorários são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no tocante à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, conforme fundamento acima explicitado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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