
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007885-14.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Neusa Dias dos Santos de Souza, em face da sentença proferida em 25/10/2010, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora, o qual é devido desde a data do requerimento - 25/04/2002. Com correção monetária e juros de mora. Prestações vencidas e valores recebidos administrativamente serão compensados por ocasião de liquidação de sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Deferiu a tutela antecipada.
Em razões de apelação, requer o pagamento dos valores atrasados de outubro/1996 a março/2002, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A recorrente alega que considera termo inicial a partir de outubro de 1996, em razão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo falecido, que restou indeferido.
Sem contrarrazões (fls. 242/vº), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (de 10/12/1997) é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Em breve resumo, a apelante pleiteia o recebimento de valores atrasados de pensão por morte, retroagindo o benefício para a data a que teria direito o "de cujus" ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em outubro de 1996.
O óbito do Sr. Gerson Martins de Souza ocorreu em 27/07/1997, consoante Certidão de Óbito à fl. 19.
A apelante (cômjuge do falecido) ingressou com pedido de pensão por morte perante o INSS em 25/04/2002, e conforme extrato do Dataprev (fl. 53) a pensão por morte foi deferida com DIB em 27/07/97, considerada a DER em 25/04/02.
Posteriormente, recebeu um comunicado da Autarquia no sentido de irregularidades e cessação do benefício em 04/10/2006 (fls. 65-66), com prazo para defesa, vez que foi detectada a perda da qualidade de segurado do falecido.
Conforme extrato do DATAPREV à fl. 33, o "de cujus" recebeu auxílio-doença no período de 15/08/1991 a 01/02/1996, e à fl. 22 consta que o falecido já havia vertido contribuições previdenciárias por 20 anos 6 meses e 19 dias.
Ao contrário da arguição do INSS acerca da perda da qualidade de segurado, tal alegação não prospera, pois o falecido estava coberto pelo período de graça previsto no art. 15 §1º da Lei nº 8.213/91.
A concessão do benefício pelo MM. Juízo a quo merece parcial reforma quanto ao termo inicial.
A Lei de Benefícios prevê expressamente que a pensão por morte será deferida a partir do óbito ou do requerimento administrativo, conforme o falecimento tenha ocorrido antes ou após a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (Súmula 340 do STJ), além dos casos de morte presumida.
No caso vertente, não há como conceder a partir de outubro/1996, pois o óbito ocorreu em julho de 1997. Em sendo assim, seguindo os termos da legislação supra, a apelante faria jus ao pagamento do benefício desde o óbito, mas esta hipótese não se aplica in casu.
O requerimento administrativo foi apresentado em 25/04/2002 (aproximadamente cinco anos após o óbito) e a ação ajuizada em 13/11/2006. Assim, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e anteriores à propositura da ação, a autora (apelante) faz jus às prestações de 13/11/2001 em diante, descontados os pagamentos já efetuados.
A atualização monetária deve seguir os seguintes critérios: com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126 , TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Assim, a sentença merece parcial reforma.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, no tocante ao termo inicial do benefício, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal
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