
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003622-12.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida de Jesus Borges, em face da sentença proferida em 25/03/13, que julgou extinta a ação, por falta de interesse de agir, e declarou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
A decisão de piso fundamenta-se no fato de que, os pagamentos das prestações vencidas, foram comprovados conforme relação de crédito às fls. 262-274, objeto de questionamento da parte autora.
Fixou honorários advocatícios em favor do INSS no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em razões de apelação, defende a autora que as prestações vencidas no intervalo de 02/03/94 a 19/06/11 não foram pagas pela Autarquia, pelo que pretende o respectivo pagamento.
Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (de 10/12/1997) é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
No caso vertente, a apelante recebeu benefício previdenciário decorrente da morte presumida de seu consorte (Marcelo Borges), declarada judicialmente em 02/03/94 (fls. 95, 100, 111, 112).
Conforme processo administrativo, a Autarquia entendeu que o benefício é devido desde a morte presumida do segurado, consoante documentos de fls. 114, 150, 151 e 154.
A concessão do benefício está demonstrada com a relação de créditos juntada às fls. 262-274 e 279-280, segundo a qual a autora (apelante) recebeu o benefício como aposentadoria por invalidez de 07/1994 a 02/2011 (NB 771582986), na condição de curadora, e após como pensão por morte, de 10/2005 a 12/2011 (NB 1550912000), na condição de dependente.
Dessa forma, do conjunto probatório conclui-se que a apelante recebeu as prestações vencidas, não prosperando sua pretensão.
Por essas razões, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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