
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000400-07.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Neci Maria Alves de Souza, em face da sentença proferida em 09/11/11, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS instituir em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte, a partir da data da citação (02/08/11, fl. 75), bem como o pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Mantida a tutela antecipada anteriormente deferida, em 15/07/11 (fl. 72). Honorários fixados em 10% nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Isenção de custas. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em razões de apelação, defende a autora que faz jus às prestações vencidas (DIB) desde o declínio da competência, bem como majoração dos honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões (fl. 123), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (de 10/12/1997) é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
No caso vertente, a apelante era divorciada do falecido (Carlos Marques de Souza), cujo óbito ocorreu em 21/10/09 (fl. 35). Recebia alimentos do "de cujus", cujo pagamento era descontado do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 15-17, 24-25).
Quando do óbito do segurado, em 21/10/09, houve cessação da aposentadoria por invalidez e por consequência, o pagamento da pensão alimentícia (DCB 06/11/09).
Houve conflito de competência suscitado pela instância de origem (Justiça Federal x Justiça Estadual), que foi decidido pelo C. STJ, no sentido de determinar a Vara Federal como competente para resolver a causa (fl. 69).
Com o prosseguimento do feito, o Magistrado a quo deferiu a tutela antecipada em 15/07/11 (fl. 72), e determinou a citação do INSS, efetivada em 02/08/11 (fl. 75).
Quando da cessação do benefício, a apelante não apresentou requerimento administrativo e ajuizou a presente ação em 26/07/10.
In casu, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, requerido o benefício após 30 dias do óbito, este será devido desde o requerimento administrativo.
A autora postulou o benefício através da presente ação, e o INSS tomou conhecimento da pretensão através da citação. Anteriormente à citação, o Juiz a quo deferiu a tutela antecipada, fixando como tal o termo inicial do benefício de pensão por morte.
Ora, ausente o requerimento administrativo, o benefício em questão será devido a partir da habilitação posterior (art. 76, LB), que foi concedido desde a tutela antecipada, situação mais benéfica à autora (apelante), se comparada à citação posterior.
Assim, a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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