
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010402-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edvaldo Dias da Silva, em face da sentença proferida em 28/05/15, que julgou improcedente o pedido, no sentido de que o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito. Condenou o autor nos ônus da sucumbência, porém observada a assistência judiciária gratuita deferida.
Em razões de apelação, insurge-se contra o termo inicial do benefício, pugnando pela sua fixação, com pagamento dos valores atrasados, desde 18/02/99 (óbito do genitor), atualizado monetariamente. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (de 10/12/1997) é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
No caso vertente o apelante busca o pagamento retroativo do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.
Em breve histório, infere-se dos autos que inicialmente o autor postulou dois requerimentos administrativos, nos anos de 1999 e 2002, sendo ambos indeferidos pelo motivo de que o requerente estava apto e sem doença incapacitante.
Foram juntados os seguintes documentos : Cartas de Concessão de pensão por morte (fl. 23), com DER em 26/09/07 e DIB em 18/02/99, com regularização da documentação em 09/11/07; relação de créditos (fls. 26-27) de 11/2007 (26/09/07) a 03/2014 (31/03/14); Declaração médica e fichas de tratamento de saúde (fls. 33-36), datadas de 14/07/14 e 22/09/06 (tratamento desde 02/03/00), 25/04/08 e 04/10/04.
À fl. 47 informa o INSS que a condição de maior inválido foi constatada pela perícia médica do INSS, a partir de 26/09/07 (DER), " o que não implica no reconhecimento de tal condição à época do óbito do instituidor."
Ademais, verifica-se que o apelante (autor) verteu contribuições para o INSS, como contribuinte individual, de 10/2000 a 10/2001 (fl. 70); recebeu auxílio-doença de 22/02/02 a 08/10/04 até 31/03/10 (perídos descontínuos, fls. 59-62), pelo que está afastada sua condição de filho inválido para esse período.
Os requerimentos administrativos anteriores (1999 e 2002), concluíram que o autor não estava inválido, conforme perícia médica do INSS
Passados cinco anos, requereu novamente o benefício, que lhe foi deferido e os pagamentos a partir de setembro/2007 (fls. 55-57).
Por essas razões o apelante (autor) não faz jus à retroação do início do pagamento do benefício para 1999, óbito do genitor, e a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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