
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Dar parcial provimento ao recurso interposto pelos autores e inverter os ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 11/10/2018 15:49:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012617-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta EDILSON DOS SANTOS, ADILSON DOS SANTOS, EDIVAN DOS SANTOS, MARIA JOSILENE DOS SANTOS, JOSIENE DOS SANTOS, JOSEANE DOS SANTOS, JUCILENE SANTOS, FERNANDO SANTOS e VALTENES DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) GEORGINA DE SOUZA (trabalhadora rural/diarista), falecido (a) aos 13/06/2010.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias por parte da falecida, já que as provas produzidas foram no sentido de que esta trabalhava como diarista rural/boia-fria e não como segurada especial.
Custas, despesas e honorários advocatícios - fixados em 10% do valor da causa - a cargo da parte autora, observando-se a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Os autores apelaram requerendo a reforma da sentença, uma vez que comprovaram a qualidade de lavradora da falecida, devendo o benefício ser concedido desde a data do óbito.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
Participam do polo ativo da demanda:
1) EDILSON DOS SANTOS, nascido aos 18/12/1960 (marido da falecida);
2) EDIVAN DOS SANTOS, nascido aos 17/07/1996 (filho, 14 anos na data do óbito);
3) MARIA JOSILENE DOS SANTOS, nascida aos 12/09/1994 (filha, 16 anos na data do óbito);
4) ADILSON DOS SANTOS, nascido aos 14/05/1993 (filho, 16 anos na data do óbito);
5) VALTENES DOS SANTOS, nascida aos 08/04/1991 (filha, 18 anos de idade na data do óbito);
6) FERNANDO SANTOS, nascido aos 21/05/1988 (filho, 21 de idade na data do óbito);
7) JUCILENE SANTOS, nascida aos 08/04/1987 (filha, 22 de idade na data do óbito);
8) JOSEANE DOS SANTOS, nascida aos 26/02/1984 (filha, 25 de idade na data do óbito);
9) JOSIENE DOS SANTOS, nascida aos 26/10/1982 (filha, 28 de idade na data do óbito).
Os autores pretendem a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de GEORGINA DE SOUZA SANTOS, trabalhadora rural, falecida aos 13/06/2010 (fls. 21).
Houve requerimento administrativo, aos 22/05/2015, sendo o pedido indeferido pelo INSS ao argumento de não estar comprovada a qualidade de segurada da falecida.
Pois bem.
Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Por fim, resta dizer que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ, no sentido de que o trabalhador rural (avulso, diarista, boia fria), se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Confiram-se:
Dito tudo isso, pelos documentos juntados aos autos, entendo ter restado comprovada a qualidade de trabalhadora rural da falecida.
O autor EDILSON DOS SANTOS era trabalhador rural (empregado rural), conforme prova a CTPS em seu nome, sendo esta a atividade que desempenha desde pelo menos 12/1997.
A falecida se casou com EDILSON, aos 26/12/1981, sendo ambos qualificados como lavradores na certidão de casamento expedida na época (fls. 19).
EDILSON e GEORGINA também foram qualificados como lavradores, na certidão de nascimento de EDIVAN DOS SANTOS, ocorrida aos 17/07/1996, com endereço em área rural (Sítio Frutojal, município de Aspásia/SP).
Por fim, constou da certidão de óbito de GEORGINA (13/06/2010) que era lavradora.
As três testemunhas ouvidas foram categóricas em afirmar que a falecida sempre trabalhou na lavoura, na plantação de eucalipto, na roça cultivando laranja, manga e outros, ajudando seu marido nas lides do campo, principalmente na Fazenda Boa Esperança, de propriedade de Antonio Postigo, município de Aspásia.
Enfim, não há dúvidas de que a falecida era trabalhadora rural, equiparada ao segurado especial, na data de seu falecimento, restando comprovado sua qualidade de segurada da previdência social.
Com relação aos dependentes, não podem ser considerados, para o benefício em questão, os filhos maiores de 21 anos de idade na data do óbito (FERNANDO SANTOS, JUCILENE SANTOS, JOSEANE DOS SANTOS e JOSIENE DOS SANTOS), não havendo menção de que se tratava de filhos inválidos.
Com relação a EDILSON DOS SANTOS, EDIVAN DOS SANTOS, MARIA JOSILENE DOS SANTOS, ADILSON DOS SANTOS e VALTENES DOS SANTOS, no entanto, tratando-se de marido e filhos menores de 21 anos, na data do óbito, a presunção de dependência econômica é presumida, estando, para estes, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, que deve ser rateado em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
A data de início do benefício, com relação a EDILSON DOS SANTOS e VALTENES DOS SANTOS, deve ser a data do requerimento administrativo (22/05/2015), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
No entanto, com relação aos filhos menores de 18 anos de idade (EDIVAN DOS SANTOS, MARIA JOSILENE DOS SANTOS e ADILSON DOS SANTOS), a data do início do benefício deve ser a data do óbito da segurada (13/06/2010).
Isso porque o Código Civil em seus artigos 3º e 4º dispõem que, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos e no caso de pensão por morte, como no presente feito, contra eles não correm os prazos de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido:
De outro lado, a pensão por morte de EDILSON DOS SANTOS deve ser vitalícia, já que o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei 13/135/2015 e MP 664/2014.
Para os demais, a pensão por morte deve perdurar até completarem 21 anos de idade, ou seja, para EDIVAN DOS SANTOS, até 17/07/2017; para MARIA JOSILENE DOS SANTOS, até 12/09/2015; para ADILSON DOS SANTOS, até 14/05/2014; e para VALTENES DOS SANTOS, até 08/04/2012.
Ressalto que, na época do ajuizamento da ação, todos os autores eram maiores de 18 anos de idade, sendo desnecessária, portanto, a intervenção do Ministério Público Federal.
Vencido na maior parte o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelos autores e inverto os ônus de sucumbência, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 11/10/2018 15:49:00 |
