Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2314860 / SP
0023779-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DE
DEPENDENTE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes
da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - Os documentos juntados pela parte autora e a oitiva da testemunha são aptos a comprovar
a existência de união estável com o segurado falecido e, consequentemente, a condição de
dependente da autora, havendo direito à pensão por morte do falecido segurado.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
6 - Apelação não provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, e de ofício, alterar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4 ART-26 INC-1***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-340LEG-FED LEI-13135 ANO-2015 ART-5LEG-FED LEI-11960 ANO-
2009LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
