
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, em 08/12/2014, pagos de uma só vez com acréscimos de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026932-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por APARECIDA DONIZETI DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado EUGÊNIO MARTINS DE ARRUDA, seu companheiro, falecido em 20/11/2014.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de que a autora não logrou comprovar a união estável com o falecido. Condenou à parte autora em custas e despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, observada a suspensão da execução, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora recorre, alegando que a dependência econômica ela em relação ao falecido é presumida, não dependendo de comprovação. A autora assevera, ainda, que comprovou a união estável com o "de cujus" através dos documentos acostados aos autos, corroborado com os depoimentos prestados pelas testemunhas, pessoas acima de qualquer suspeita. Requer a reforma da sentença julgando procedente o pedido da autora de concessão de benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo. Aduz que o presente recurso visa o prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado EUGÊNIO MARTINS DE ARRUDA, seu companheiro, ocorrido em 20/11/2014 (fl.12). O questionamento se funda na dúvida de existência de união estável do falecido com a autora.
Houve pedido prévio administrativo, aos 08/12/2012, que foi indeferido pelo INSS, ante a não comprovação da união estável da autora com o segurado instituidor do benefício.
Sem razão, contudo.
Os documentos acostados aos autos pela autora hábeis em comprovar a eventual união estável, referem-se ao Termo de Responsabilidade firmado por ela, por ocasião da internação do falecido, na Santa Casa de Cardoso, em 19/11/2014 (fl.14) e os pagamentos efetuados referentes às despesas efetuadas com o funeral (fls. 15/18) para a empresa Rosa Mística Ltda. pelos serviços prestados no valor de R$ 450, 00 (quatrocentos e cinquenta reais - fl.16).
Foram prestados os seguintes depoimentos e ouvidos por esta Relatora:
João Carlos Tavares Gerin - "Joãozinho da Farmácia" afirmou que conhece a autora há mais de 10 (dez) anos e conhecia o falecido há mais de 30(trinta) anos. Disse que a autora comprava sempre na farmácia remédios e fraldas para o falecido. Antes de adoecer às vezes os dois iam juntos até a farmácia e outras vezes o próprio depoente entregava os remédios na residência dos dois. Sabia que a autora era trabalhadora braçal, mas que não pode falar mais sobre este assunto, pois sua relação com a autora era comercial. Afirmou que o falecido teve três filhas, sendo que uma delas havia falecido.
Jorge Pedro de Carvalho - conheceu o "de cujus" há mais de 30(trinta) anos e que ele sempre mourou na cidade de Cardoso/SP e era seu vizinho desde 1994. Afirmou que a autora e o falecido moravam juntos há mais de 10 anos, e no final da vida dele, era a autora que cuidava dele e cuidava "muito bem", inclusive dando banho e trocando fraldas, Estava com ele no hospital e no velório.
Michele Constâncio Arruda - a depoente é filha do falecido. Atestou que Aparecida morava com seu pai há mais de 10 anos, na Rua 25 de Julho, 243, em Cardoso, não sabendo do endereço atual da autora. Quando foi viver com seu pai já estava separada de seu marido. A Michele foi a declarante da certidão de óbito, não indicando a autora como convivente, vez que "o pessoal" do Cartório, instruiu-a para que indicasse somente fatos que estivessem legalmente comprovados, como o fato do imóvel no qual seu pai morava com a autora, que pertencia a depoente e a sua irmã Ivonete, por herança da sua mãe falecida.
Ivonete Martins Arruda - filha do falecido conhece a autora há mais de 10 anos, e morava junto com seu pai. Afirmou que após muito tempo do falecimento de sua mãe a autora foi morar com seu pai, e estava sempre presente quando ia visitá-lo. Apresentavam-se como se casados fossem, e nunca ficaram separados. Disse que seu pai "sustentava ela, comprando as "comprinhas" de casa.
O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido da autora, por não ter comprovado a união estável com o falecido. Em sua fundamentação alegou que a autora ajuizou outra ação previdenciária requerendo aposentadoria por idade rural, instruída com a certidão de casamento com Antônio Adeotado Borges (fl.79/84), não constando no documento qualquer anotação sobre divorcio.
Destaco que, a apresentação de certidão de casamento com outra pessoa e em ação diversa desta, não se apresenta como óbice para comprovação de união estável com outra pessoa, considerando que este fato é usual entre pessoas mais simples, como a autora, isto é, não providenciar de forma legal a separação que já é de fato.
Os depoimentos prestados por 04 (quatro) testemunhas foram uníssonos em afirmar que a autora vivia em união estável com o falecido. Os depoimentos das duas filhas, Michele e Ivonete, confirmando a união estável do pai falecido com a autora há mais de 10 anos, revestem-se de importância relevante, aliás, depreende-se pelas oitivas dos depoimentos que as filhas têm um sentimento de gratidão pelo carinho que a autora tratava o falecido durante o tempo que ficaram juntos.
A dependência econômica da autora em relação ao falecido, em razão da comprovação da união estável é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da lei 8.213/91.
Assim, o recurso da autora merece ser provido para julgar procedente o seu pedido condenando INSS a conceder o beneficio de pensão por morte, desde o pedido administrativo, por ter a autora preenchido os três requisitos necessários para a concessão do benefício: evento morte, condição de segurado do falecido e comprovação da união estável.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo da parte do INSS, considerando sua sucumbência, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora pra julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a APARECIDA DONIZETE DA DILVA, a partir do requerimento administrativo em 08/12/2014 (fl.13), pagos de uma só vez com acréscimos de juros e correção monetária, nos termos acima expendidos. Condenado, ainda, o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 29/08/2018 17:30:18 |
