
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para conceder-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, no valor a ser calculado pelo INSS, de acordo com a legislação vigente na data do óbito do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004723-92.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por EDNA SUELI DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) DILERMANDO MARCELINO DE JESUS, falecido (a) aos 30/12/2012.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da não comprovação da união estável entre a autora e o segurado, condenando-a ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita concedida.
A autora apelou, alegando que, embora não morasse no mesmo endereço do segurado, viviam como se casados fossem, fazendo jus ao beneficio de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 36).
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora, nascida aos 29/01/1972, pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de DILERMANDO MARCELINO DE JESUS, ocorrido aos 30/12/2012, cuja qualidade de segurado está comprovado pelos registros do CNIS (mídia, arquivo nº 46, página 09/10).
Houve pedido administrativo, aos 23/07/2013, que foi indeferido, por não ter sido comprovada a união estável entre a autora e o segurado.
Nesse sentido, também, a r.sentença.
No entanto, da análise dos autos, a meu ver, não há dúvidas da existência de relacionamento afetivo entre a autora e o segurado, como se casados fossem.
Há farta documentação nesse sentido, tais como diversas notas fiscais de compras de material de construção, com endereço na Rua Bruno Toso, nº 20, Osasco, tanto em nome da autora, quanto do segurado, nos anos de 2009 a 2012; contas de água nesse endereço em nome do segurado, nos anos de 2012 e 2013, bem como de energia elétrica e gás em nome da autora, nos anos de 2011 e 2012; apólice de seguro em nome do segurado, tendo como beneficiária a autora, qualificada como companheira; inclusão da autora, desde 10/2011, como sua dependente, em plano odontológico junto à Omint Serviços de Saúde Ltda; internação hospitalar da autora, em 04/2012, apresentando-se o segurado como seu responsável; declarações escritas prestadas por Letícia Rinaldi e Rita de Cassia Rinaldi, afirmando que a autora e o segurado namoravam desde 2006 e estavam construindo uma casa, desde 2009, para morarem juntos, sendo a união do casal pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.
As declarações da autora são convincentes e detalhadas, e não deixam dúvidas de que sua relação afetiva com o segurado era sólida e estável, havendo clara constituição de família, somente não habitando juntos porque aguardavam a finalização da construção da casa em que pretendiam morar.
As declarações das sete testemunhas ouvidas vão ao encontro das provas documentais produzidas, de que a autora e o segurado eram noivos e estavam em comunhão, constituindo a casa em que iriam morar, desde o noivado, a qual estava sendo finalizada, quando o segurado faleceu.
Extrai-se, também, dos depoimentos, que a autora convivia com a família do segurado harmonicamente, participando das reuniões festivas, e possuía a chave da casa que estava sendo construída.
Vale destacar as declarações da genitora do segurado, Benedita Xavier de Jesus, a qual, pelo que se depreende dos autos, romperam o relacionamento após a morte de DILERMANDO, no sentido de que o segurado era noivo da autora, e, aparentemente, pretendiam se casar. Afirmou, também, que o segurado depositava todo o salário na conta da autora, que pagava todas as contas necessárias. Além do mais, embora tivesse cinco filhos, a autora, algumas vezes, a acompanhava nos lugares que necessitava, além de frequentar sua casa normalmente. Observou, também, que após ficarem noivos, a autora passou a usar aliança no lado esquerdo do dedo, e seu filho do lado direito.
Destaco, também, o depoimento de José Divanilson, pedreiro responsável pela construção da casa, de que ambos diziam que estavam construindo a moradia para casar, sendo a autora responsável pelo acompanhamento da obra e recebimento dos materiais necessários. A construção foi sendo feita aos poucos, faltando apenas o acabamento, quando o segurado morreu.
Ressalto, por fim, o fato de o segurado depositar seu salário na conta da autora, por longo tempo, tornando-a responsável pela administração das finanças do casal; confiança e cumplicidade somente compreensível no seio familiar.
Enfim, embora a autora e o segurado não morassem no mesmo local, mantinham um relacionamento estável, como se casados fossem, desde 2009, sendo a relação de ambos pública, notória e duradoura, restando comprovada a união estável entre ambos.
Vale ressaltar, ademais, que a Súmula 382 do STF afasta a coabitação como elemento indispensável para provar a União Estável:
E como companheira, a dependência econômica é presumida, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o óbito do segurado ocorreu anteriormente ao advento da Lei 13.135/2015 (Súmula 340 do STJ).
A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (23/07/2013), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Vencido o INSS, inverto o ônus de sumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para conceder-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, no valor a ser calculado pelo INSS, nos termos da legislação vigente na data do óbito do segurado.
É o voto.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/08/2018 17:32:08 |
