
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000703-35.2016.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por ANA PEREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão do benefício de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) JOAQUIM AFONSO, falecido (a) aos 07/11/2014.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a impossibilidade de reconhecer a união estável da autora com relação ao segurado, pelo fato de ambos serem casados com outras pessoas.
Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.700,00, a cargo da autora, observando-se a Justiça Gratuita que lhe foi concedida.
A autora apelou, alegando que era companheira do falecido, devendo o benefício ser concedido. Subsidiariamente, requer a baixa dos autos à origem para comprovação de que os respectivos cônjuges recebem benefícios do INSS desvinculados da autora ou do "de cujus".
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora, nascida aos 27/12/1949, pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro JOAQUIM AFONSO, ocorrido aos 07/11/2014, cuja qualidade de segurado está comprovado às fls.49 (aposentado por invalidez desde 24/03/2008) e não foi contestada pelo réu.
Houve pedido administrativo, aos 08/12/2014, que foi indeferido, sob o fundamento de não estar comprovada a união estável entre a autora e o segurado.
No entanto, analisando as provas produzidas, verifico que os documentos colacionados provam que a autora e o segurado tinham o mesmo endereço (Rua Batista Laurea Ricetti, 70, São Carlos/SP), pelo menos desde 08/2006, sendo este o endereço de ambos na data do óbito.
Da união do casal sobrevieram duas filhas, Simone e Aurelia, ambas maiores de idade na data do óbito (fls. 18).
A autora era dependente do segurado em plano médico firmado no ano de 2009, figurando como "esposa", o qual estava vigente, pelo menos até 12/2014, em nome do falecido.
O falecido também declarou que era "amasiado" em contrato de aluguel firmado no ano de 2006.
Por fim, a autora figurou como declarante na certidão de óbito do "de cujus", sendo averbado que viviam maritalmente e tiveram dois filhos.
Corroborando com as provas documentais, as declarações das testemunhas, que afirmaram a convivência marital do casal, e os cuidados dispensados pela autora com a saúde do falecido, até o momento de sua morte.
O fato de ambos serem casados oficialmente com outras pessoas não impede a configuração da união estável, já que satisfatoriamente comprovada que estavam separados de fato de seus respectivos cônjuges.
Ademais, em consulta ao CNIS dos respectivos "cônjuges" da autora e do segurado, verifica-se que a pessoa que figura como cônjuge da autora (Zildo José dos Santos, CPF 420.724.411-53) recebe Benefício de Prestação Continuada, desde 03/08/2011, e reside na cidade de Campo Grande/MS, e a que figura como cônjuge do segurado (Maria Aparecida Afonso, CPF 038.929.988-09) recebe aposentadoria por idade, desde 05/12/2006, e reside na cidade de Embu das Artes/SP.
Nesse sentido:
Enfim, as provas são seguras de que tanto a autora quanto o segurado eram separados de fato dos respectivos cônjuges, não havendo mínimos indícios de que a união afetiva entre ambos não era sólida, ou que as testemunhas não estavam retratando exatamente a realidade que presenciavam , motivo pelo qual, entendo estar comprovada a união estável entre a autora e o segurado.
Em resumo, restou demonstrado que, à época do óbito de JOAQUIM AFONSO, o falecido detinha a condição de segurado da Previdência Social, e a autora era sua dependente econômica, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade das provas produzidas nesse sentido, devendo ser concedida a pensão por morte vitalícia à autora, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.
A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, 08/12/2014, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991 (redação da Lei 9.528/1997, já que o óbito ocorreu em 07/11/2014 - anteriormente à vigência da Lei 13.183/2015).
Vencido o INSS, inverto o ônus de sumbência, e o condeno ao pagamento de custas e despesas que não for isento, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos em que fundamentado.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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