
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002150-46.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por MARILEIDE BATISTA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) ADHEMAR JOSÉ VIEIRA, falecido (a) aos 24/03/2012.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da não comprovação da união estável entre a autora e o segurado, condenando-a ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita concedida.
A autora apelou, alegando que foi casada com o segurado por 36 (trinta e seis) anos pelo regime da comunhão universal, separando-se judicialmente em 25/09/2006. Afirma que um pouco mais de dois meses depois da extinção do matrimônio, o casal passou a conviver em união estável até o falecimento do companheiro segurado, ocorrido em 24/03/2012. Diz discordar da fundamentação da r. sentença por entender que os depoimentos colhidos demonstraram que o casal voltou a conviver, inclusive adquirindo novos imóveis. Aduz que os endereços mencionados na inicial foram bens de propriedade do casal, não configurando divergência de moradias. Relata, por fim, que ficou comprovado que a autora era dependente econômica do falecido companheiro, posto que ambos tinham um barzinho o qual, após vendido, deixou a requerente sem sua renda complementar. Pede a reforma do julgado, entendendo fazer jus ao beneficio de pensão por morte, como companheira do segurado falecido.
Com contrarrazões que reiteraram os argumentos de defesa (fl. 141), os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 144).
À fl. 145 a recorrente requereu prioridade na tramitação do processo por contar mais de 60 (sessenta) anos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora, nascida aos 12/11/1952, pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de ADHEMAR JOSÉ VIEIRA, ocorrido aos 24/03/2012, cuja qualidade de segurado está comprovada pelos registros de fl. 38 e 113.
Houve pedido administrativo, aos 16/08/2012, que foi indeferido, por não ter sido comprovada a qualidade de dependente alegada (companheira).
Nesse sentido, também, a r. sentença.
Com efeito, da análise dos autos, não restou comprovado que, depois de divorciados (fl. 20-v), autora e segurado voltaram a conviver juntos em união estável.
A prova documental produzida demonstra que autora e segurado tinham endereços diversos (fls. 19 e 27/37).
Por sua vez, a prova testemunhal colhida (fl. 132) não deixou claro que requerente e segurado efetivamente viviam juntos como companheiros. Ambas as testemunhas atestaram que o segurado era visto pelo bairro e frequentava a casa da Rua Laranjeiras (residência da autora), mas nem sempre estava lá, pois muitas vezes, em especial nos finais de semana, vivia no imóvel situado no Jardim Hanna, endereço que consta como domicílio do segurado na Certidão de Óbito. Ao que se aufere dos depoimentos, a autora prestava auxílio ao segurado em virtude deste possuir enfermidade grave (câncer de boca).
Dessa forma, não comprovada a qualidade de companheira da apelante e não demonstrando esta a condição de beneficiária na forma da lei previdenciária, não cabe a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado em face do óbito do segurado Adhemar José Vieira.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo na íntegra o r. julgado de primeiro grau.
Defiro o requerimento de f. 145, concedendo à requerente prioridade de tramitação em razão de idade avançada. Proceda a Subsecretaria às providências necessárias.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/08/2018 17:29:44 |
