
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023201-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA DA SILVA SOARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) OVÍDIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido (a) aos 22/08/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da não comprovação da união estável entre a autora e o segurado, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), observando-se os benefícios da justiça gratuita concedida.
A autora apelou, alegando que conviveu como se casada fosse com o Sr. Ovídio José dos Santos pelo período de aproximadamente 12 anos, referindo à certidão de óbito como prova. Diz que as testemunhas foram uníssonas em afirmar a convivência. Conclui aduzindo que a relação de dependência da apelante está devidamente provada nos autos, assim como a qualidade de segurado do companheiro. Pede a reforma do julgado.
Sem contrarrazões (fl. 121), os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora, nascida aos 17/07/1962, pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de OVÍDIO JOSÉ DOS SANTOS, ocorrido aos 22/08/2013, cuja qualidade de segurado está comprovada pelos registros de fl. 54 e 60.
Houve pedido administrativo, aos 10/12/2014, o qual foi indeferido, tendo em vista que o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de beneficiária da autora, considerando que não restou demonstrada a efetiva união estável.
Com razão o MM. Julgador a quo. Da análise dos autos, não restou provado que autora e segurado viviam maritalmente.
A prova documental produzida não demonstrou a identidade de endereços de autora e segurado. Com efeito, a procuração de fl. 11, a despeito de indicar o mesmo endereço para outorgante e outorgada, não foi corroborada por qualquer outro documento em nome do segurado falecido. O mesmo se pode dizer do endereço constante da Certidão de Óbito, considerando que a declarante das informações ali consolidadas foi a própria autora interessada.
Por sua vez, a prova testemunhal colhida (fl. 129) não deixou claro que requerente e segurado efetivamente viviam juntos como companheiros. Ambas as testemunhas atestaram que a autora cuidava do Sr. Ovídio. Não houve confirmação de que os mesmos eram reconhecidos como marido e mulher. Também não restou confirmado o endereço do falecido.
Vale ressaltar, ademais, que o estado civil do segurado na época do óbito era casado (fl. 10), fato que definitivamente afasta a configuração da união estável.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de companheira da apelante e não demonstrando esta a condição de beneficiária na forma da lei previdenciária, não cabe a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado em face do óbito do segurado Ovídio José dos Santos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo na íntegra o r. julgado de primeiro grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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